-9que esta defesa de esgotamento dos recursos in loco nunca prosperou perante a Corte, como consequência, seguramente, da falta de claridade com que esta questão se encontra recolhida nos corpos normativos acima citados. Isso somado ao aumento de causas que faria desta Corte mais que um tribunal subsidiário se converta em um tribunal principal, com a congestão que isso implica. Pareceria que a solução casuística e particular de uma ou várias causas internacionais poderia gerar um claro desequilíbrio nos ordenamentos internos e uma clara desigualdade entre os nacionais. Em meu entendimento, se na Comissão se decidiu sobre a questão de admissibilidade, esta deveria ser analisada de novo perante esta Corte dado o caráter jurisdicional deste último órgão em contraposição ao primeiro. Este atuar se encontra em perfeita sintonia com a possibilidade de jurisdição plena que possui a Corte a respeito do decidido pela Comissão.13 Esta faculdade inerente de exercer sua jurisdição in toto foi sustentada por esta Corte em casos anteriores,14 afirmando que a Convenção Americana está redigida em termos amplos que indicam que a Corte exerce uma jurisdição plena sobre todas as questões relativas a um caso. Este Tribunal é competente, portanto, para decidir se se produziu uma violação a algum dos direitos e liberdades reconhecidos pela Convenção Americana e para tutelar, através das medidas apropriadas, as consequências derivadas de semelhante situação; mas o é igualmente para julgar sobre os pressupostos processuais em que se fundamenta sua possibilidade de conhecer do caso e para verificar o cumprimento de toda norma de procedimento na qual esteja envolvida a interpretação ou a aplicação da Convenção.15 Sou do critério que qualquer pronunciamento que faça esta Corte deve ser subsidiário ao sistema de justiça de cada Estado e apenas poderia ser emitida uma decisão depois que pudesse ser proferida no âmbito Estatal, se se demonstrase a ineficácia dos recursos internos, questão que de maneira integral e congruente com as pretensões realizadas perante esta Corte não foi feito no presente assunto, deduzindo-se disso que os mesmos não foram interpostos. Salvo meu Voto, pois, pela necessidade de entender uma justa harmonia entre a Convenção, os próprios Regulamentos da Comissão e da Corte e o ordenamento interno do Estado demandado, regime interno que como Juiz ad hoc tentei fazer chegar aos Juízes da Corte para que tenham um conhecimento mais próximo do direito vigente no Estado que se está julgando e da prática que dentro dele se desenvolve com seus padrões, para torná-la compatível com os preceitos da Convenção Americana. 2. Razões de mérito: Ainda quando tecnicamente não seria necessário realizar nenhuma análise a respeito do mérito da presente causa, creio ser oportuno fazê-lo porquanto ao rejeitar a defesa preliminar de esgotamento dos recursos internos, a Corte afirmou: 13 Vide Caso Tibi Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C Nº 114, par. 144; Caso Herrera Ulloa. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C Nº 107, par. 79; e Caso Juan Humberto Sánchez. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C Nº 99, par. 65. 14 Vide Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros). Exceções Preliminares. Sentença de 11 de setembro de 1997. Série C Nº 32, pars. 17 e 19. Esta sentença ratifica o critério da sentença do Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987. 15 Vide Caso dos 19 Comerciantes. Exceção Preliminar. Sentença de 12 de junho de 2002. Série C Nº 93, par. 27; Caso Constantine e outros. Exceções Preliminares. Sentença de 1º de setembro de 2001. Série C Nº 82, par. 71; Caso Benjamin e outros. Exceções Preliminares. Sentença de 1º de setembro de 2001. Série C Nº 81, par. 71; e Caso Hilaire. Exceções Preliminares. Sentença de 1º de setembro de 2001. Série C Nº 80, par. 80.

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos