-10“Por outro lado, a Corte considera que uma análise preliminar sobre a efetividade das investigações dos fatos do presente caso implicaria uma avaliação sobre as atuações do Estado em relação a suas obrigações de garantir os direitos reconhecidos na Convenção Americana cuja violação se alega, em particular através de investigações sérias e efetivas, questão que se deve analisar no mérito da controvérsia. Em consequência, este Tribunal considera pertinente acumular ao mérito a exceção interposta pelo Estado e examinar os argumentos das partes ao resolver se o Estado é responsável pela violação dos artigos da Convenção que se alegam violados neste caso.” Do exposto é claro para a Corte que a exceção alegada de não esgotamento dos recursos internos tocava o mérito, de modo que a analisou no momento de tratar o referente à suposta violação do direito à integridade pessoal e liberdade de pensamento e de expressão. Assim, e ainda quando na parte dispositiva ou resolutiva da decisão não foi declarado que o Estado Venezuelano descumpriu a obrigação prevista no artigo 816 da Convenção (garantia judicial), o ponto resolutivo referente à declaração de responsabilidade do Estado por descumprimento de sua obrigação contida no artigo 1.1 ejusdem referente a oferecer as garantias no exercício da liberdade de buscar, receber e difundir informação, e, ao direito à integridade pessoal recolhidos no artigo 13.1 e 5.1 do mesmo tratado, se fundamenta em um tripé argumentativo que se encontra unido por um fator comum, qual seja –segundo afirmou a maioria- a inoperatividade do sistema de justiça venezuelano; daí a conexidade das razões formais para discordar da maioria e a pertinência destas breves considerações no mérito. 16 Artigo 8. Garantias Judiciais 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: a. direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal; b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa; d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; e. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; f. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; g. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. 3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza. 4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. 5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.

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