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51.
Em seus escritos e intervenções, além de referir-se à maioria dos aspectos de fato e
de direito do presente caso, o Estado se referiu, inter alia, ao papel dos meios de
comunicação social privados na Venezuela, que em sua opinião se converteram “em férreos
sujeitos políticos de oposição ao governo legitimamente constituído”; se opôs à
interpretação que os representantes realizaram de algumas normas de direito interno e
decisões judiciais; se referiu a determinados fatos e participantes em “um plano para
desestabilizar o governo e preparar o golpe de Estado de abril de 2002”; e aos
conseqüentes “atos de rebelião dos oficiais golpistas na praça Altamira, os planos de greve
empresarial e petrolífera, as guarimbas (barricadas) de 2003 e o referendo revogatório de
2004”. O Estado assegurou que durante o desenvolvimento de tais eventos, os meios de
comunicação social “empreenderam uma feroz campanha midiática na qual se incitou de
maneira aberta a população [a] que se unisse aos atos de desestabilização, […] e também
incitou de maneira sistemática e permanente à realização de atos de desestabilização contra
a paz e a ordem pública, [… e] à desobe[diência] das leis e da autoridade, [por meio da
difusão de] mensagens de medo, de ódio e de discriminação contra setores da população
simpatizante do governo, apesar de [encontrar-se] claramente proibido pela legislação
interna e internacional”. O Estado argumentou que o ato de proclamação do governo de fato
no Palácio de Miraflores contou com a participação e assistência de diversos proprietários e
diretores dos meios de comunicação social do país, dentro dos quais destaca a presença do
Presidente da RCTV. O Estado considerou que esta conduta dos meios de comunicação
desnaturaliza a verdadeira missão de informar à qual estão obrigados segundo a
Constituição e implica o desenvolvimento de um “terrorismo midiático”.
52.
O Estado manifestou que os argumentos de suas contrapartes “se encontram
orientados a questionar o exercício livre, institucional e apegado à ordem jurídica, das
faculdades soberanas que possui a Rep��blica Bolivariana da Venezuela como Estado livre e
soberano na comunidade internacional”. Ademais, afirmou que, “diante da série de
acusações, alegações e questionamentos que são realizados, tanto pela Comissão como
pelas [supostas] vítimas, em relação a criticar e questionar a vigência e o conteúdo do texto
constitucional da República Bolivariana da Venezuela, assim como do exercício da função
jurisdicional por parte do máximo tribunal da República; o exercício da função legislativa por
parte do órgão constitucionalmente encarregado de legislar (Assembleia Nacional), e o
exercício das faculdades administrativas de controle e supervisão por parte do Estado do
cumprimento inexorável da lei; o Estado venezuelano não pode expressar mais do que seu
mais profundo, categórico e enérgico rechaço e repúdio, porque tal classe de argumentos e
questionamentos representam ingerências claras e manifestas ao exercício das faculdades
soberanas do Estado e que se encontram constitucionalmente atribuídas”.
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B.2
Fatos
53.
A Corte estabeleceu que a responsabilidade estatal apenas pode ser exigida no
âmbito internacional depois de que o Estado tenha tido oportunidade de examiná-la e