-18sobre os mesmos. Unicamente os toma em consideração, no que sejam pertinentes, como
alegações das partes e como contextos dos fatos controvertidos.
61.
O Estado argumentou que os meios de comunicação privados realizam “ataques
contínuos […] de maneira frequente, contra a imensa maioria de […] partidários e
simpatizantes do governo que dirige o Presidente da República[, … que teriam] sido
frequentemente qualificados […com uma] série de expressões de conteúdo desqualificador,
que apenas têm como propósito a humilhação, a ofensa e a degradação de uma série de
pessoas, por apoiar e respaldar um governo legitimamente constituído e eleito”. O Estado
afirmou que “esta série de insultos e desqualificações tendem a criar e fomentar
sentimentos de rechaço e repúdio ao trabalho exercido por certos meios de comunicação
social [privados], na imensa maioria de pessoas que apoiam o governo venezuelano, que
logicamente e com razão fundada, questionam o trabalho desempenhado por estes meios
de comunicação na sociedade venezuelana, com o que são geradas situações de tensão
que, em determinadas oportunidades, podem trazer como consequência situações infelizes
de violência […] por parte do setor da população que é agredido, como consequência e
responsabilidade direta da atuação e da atitude assumida por alguns meios de comunicação
[…], e pelos sentimentos de rechaço que os mesmos geram através de sua atividade”.
62.
A Corte reitera que sua função é determinar, no exercício de sua competência
contenciosa como tribunal internacional de direitos humanos, a responsabilidade do Estado
pelas violações alegadas de acordo com a Convenção Americana, e não a responsabilidade
da RCTV ou de outros meios de comunicação social, ou de seus diretores, acionistas ou
empregados, em determinados fatos ou eventos históricos na Venezuela, nem seu papel ou
desempenho como meio de comunicação social. A Corte não faz nenhuma determinação de
direitos da RCTV, como empresa, corporação ou pessoa jurídica. Ainda se fosse certo que a
RCTV ou seu pessoal cometeram os atos que o Estado lhes imputa, isso não justificaria o
descumprimento das obrigações estatais de respeitar e garantir os direitos humanos.41 O
dissenso e as diferenças de opinião e ideias contribuem para o pluralismo que deve existir
em uma sociedade democrática.
63.
Em suas alegações finais escritas, os representantes apresentaram uma série de
alegações sobre “a inaceitável retaliação contra as [supostas] vítimas e os defensores de
direitos humanos no presente caso”, em referência a expressões e declarações de agentes
estatais a respeito das supostas vítimas e seus representantes e de alguns vídeos
publicados por um canal estatal. Alegaram que o anterior teve a finalidade de “amedrontar
e, portanto, frustrar o direito de petição [das supostas vítimas perante] os órgãos do
sistema”. A este respeito, o artigo 44 da Convenção garante às pessoas o direito de acudir
perante o sistema Interamericano, de modo que o exercício efetivo desse direito implica que
não se possa exercer nenhum tipo de represálias contra aquelas. Os Estados devem
garantir, em cumprimento de suas obrigações convencionais, esse direito de petição
durante todas as fases dos procedimentos perante as instâncias internacionais.
C)
Violações alegadas
64.
A Comissão e os representantes afirmaram que o Estado é responsável pela violação
da liberdade de buscar, receber e difundir informação e ideias (artigo 13.1 da Convenção).
65.
A Comissão argumentou que os atos descritos na demanda constituíram restrições
“do conteúdo essencial do direito à liberdade de expressão, qual seja, de buscar, receber e
41
Cf. ECHR, Özgür Gündem v. Turkey, Judgment of 16 March 2000, Reports of Judgments and Decisions
2000-III, para. 45.