-20desde janeiro e julho de 2002, e por serem comunicadores sociais da RCTV e estarem em uma situação de risco, apesar do que o Estado não adotou nenhuma medida de proteção e descumpriu as decisões da Comissão e da Corte. 70. Os representantes coincidiram com a Comissão em alegar estes quatro fatos como violatórios do direito à integridade física e mencionaram oito fatos adicionais neste sentido.43 Os representantes alegaram que a totalidade dos fatos contidos na demanda foram consequência direta das declarações de funcionários públicos dirigidas contra jornalistas e diretores da RCTV e, deste modo, atribuíveis ao Estado e constitutivos de violações do dever estatal de respeitar, garantir e prevenir as violações ao direito à integridade pessoal das supostas vítimas. Solicitaram à Corte que declare que o Estado violou esse direito, “em sua dimensão psíquica”, em detrimento de “todas as vítimas no presente caso”. Por último, afirmaram que o Estado havia violado os artigos 5, 13, 8 e 25 da Convenção Americana, “em conexão” com os artigos 1, 2 e 7.b) da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (doravante denominada “Convenção de Belem do Pará”). 71. O Estado negou ter incorrido em violação dos artigos 5 e 13 da Convenção. Afirmou que os fatos esporádicos contidos na demanda não formam parte do exercício profissional cotidiano das supostas vítimas, e são imputáveis a terceiros não identificados, como reconhecem e confessam tanto as supostas vítimas como a Comissão. Tampouco são atribuíveis ao Estado, que garantiu a investigação de tais fatos, a proteção das supostas vítimas e o controle da ordem pública. Manifestou que estes fatos não podem justificar uma condenação contra o Estado, porquanto a obrigação de prevenção é de meios e não de resultados e “o sistema lógico de responsabilidade dos Estados, seja patrimonial, seja por violações aos direitos humanos, deve respeitar regras básicas da ordem internacional, no sentido de que o Estado não pode responder por fatos de terceiros, em primeiro lugar, quando aplicou a devida diligência para evitar e punir tais fatos, como no presente caso, nem o Estado pode responder por faltas das próprias vítimas, quando, como ocorre no presente caso, os próprios denunciantes causaram os fatos isolados e excepcionais que denunciam, por meio de sua incitação contínua ao ódio e à desestabilização”. 72. O Estado manifestou que a atuação dos corpos de segurança do Estado foi proporcional, razoável, necessária e indispensável, “toda vez que existiram gravíssimas alterações da ordem pública por parte de grupos opositores que provocam, em sociedade com a RCTV e outros meios parcializados da oposição, graves atentados contra o bom funcionamento das instituições e da paz social”. Argumentou que no presente caso as autoridades realizaram tudo o que é razoável esperar para diminuir o risco, e se utilizaram de todos os meios legais disponíveis para a determinação da verdade, a persecução, captura e castigo dos responsáveis por qualquer alteração da ordem pública, ou de qualquer agressão. O Ministério Público abriu inquéritos em relação a cada denúncia formulada pelas vítimas, fundamentou as mesmas e solicitou a colaboração destas. O Estado argumentou que em muitos casos não se pôde estabelecer o tipo e grau da lesão sofrida pelas supostas vítimas, as quais não compareceram a nenhum centro assistencial para serem avaliadas. 73. Por outro lado, a Comissão e os representantes alegaram que o Estado descumpriu sua obrigação de investigar os fatos do caso, julgar e punir todos os responsáveis, de forma exaustiva, efetiva e dentro de um prazo razoável, conforme o previsto nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em detrimento de todas as supostas vítimas. 43 Fatos de 10 de abril de 2002, 3 de março de 2004, 12 de março de 2002, 15 de agosto de 2002, 3 de abril de 2002, 4 de dezembro de 2002, 3 de março de 2004 e 3 de junho de 2004.

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