-33“uma política de [E]stado continuada de ataques e ameaças” contra eles. Apresentaram três tipos de alegações a respeito destes pronunciamentos: a) que constituem, “em si mesmos, uma violação às obrigações internacionais da Venezuela” e “uma violação […] à integridade pessoal de quem integrava a equipe da RCTV”; b) que as agressões físicas das quais as supostas vítimas foram objeto “são consequência natural do discurso agressivo e violento do Presidente da República e de outras altas autoridades” já que “foram toleradas, justificadas e incentivadas pelo próprio Presidente da República”; e c) que os discursos demonstrariam “uma política de Estado configurada em ameaças, atentados e violações à liberdade de expressão por parte de distintos órgãos do poder público do Estado”. 114. Em suas alegações finais escritas, o Estado reiterou que as provas apresentadas não demonstram a relação causal alegada. 115. A Corte observa que o alegado pela Comissão na demanda coincide com determinados alcances e conclusões de seu Relatório de Mérito nº 119/06, de 26 de outubro de 2006, sobre o conteúdo de algumas declarações de altos funcionários do Estado, mas se contradiz com outros. Por um lado, a Comissão “considerou fundamental distinguir” as declarações que se referiam a ameaças de revogação ou não renovação da permissão ou concessão dos meios de comunicação privados, das “expressões que constituem o exercício legítimo do direito à liberdade de pensamento e expressão por parte de altas autoridades do Estado”. Quanto a este último, a Comissão constatou que em tais pronunciamentos “foi feita referência [à RCTV] como “cavaleiros do Apocalipse”, “fascistas”, que têm “uma campanha de terrorismo”, “que estão concertados em uma ação contra o governo da Venezuela, contra o povo, contra as leis e contra a República”, “mentirosos, perversos, imorais, golpistas e terroristas”, mas fez as seguintes considerações: […]a maioria dos pronunciamentos anexados […] ainda que possam ter um conteúdo forte e crítico que inclusive pode ser analisado como ofensivo, constituem expressões legitimas de pensamentos e opiniões sobre as formas particulares que pode ter um meio de comunicação de exercer o jornalismo, e que se encontram protegidas e garantidas sob o artigo 13 da Convenção Americana e a Comissão não considera que constituam violação alguma desse instrumento. 212. Os meios de comunicação e os comunicadores sociais exercem uma função que tem per se uma natureza pública. É evidente a particular exposição à crítica a que voluntariamente se submetem os que decidem mostrar à audiência pública seu trabalho. A opinião dos receptores da informação que os meios de comunicação e seus trabalhadores produzem fomenta o exercício responsável da função de informar, tomando em especial consideração a importância da credibilidade que se alcance através de seu trabalho informativo para os meios e seus trabalhadores. 213. Por isso, é evidente que no âmbito do debate público na Venezuela o tema de como os meios de comunicação exercem seu trabalho é um tema de discussão pública e, por isso, as críticas e qualificações realizadas neste âmbito por funcionários ou por particulares devem ser toleradas desde que não conduzam diretamente à violência.[…] 214. Ademais, não é possível abstrair-se do fato de que a Comissão afirmou, em seu Relatório sobre a Situação sobre os Direitos Humanos na Venezuela, que durante a visita in loco realizada tomou conhecimento sobre ações dos meios de comunicação que obstaculizaram o acesso à informação vital da sociedade venezuelana durante os trágicos eventos de abril de 2002 que levaram ao golpe de Estado e à reposição da democracia. A este respeito, afirmou que se bem as decisões editoriais motivadas por razões políticas não violam nenhum dos direitos garantidos pela Convenção, as melhores vias para contribuir com o debate são aquelas que permitem que os meios cumpram escrupulosamente seu trabalho de informar à população. 215. Com base nestas considerações, a Comissão considera que estas declarações dos funcionários, apesar de poderem ser chocantes, fortes, ofensivas ou carentes de prudência em um momento em que a história da Venezuela encontrava sua população claramente dividida em posições políticas, não podem ser consideradas como um descumprimento do Estado do dever de respeitar o direito à liberdade de pensamento e de opinião, quando justamente supõe seu

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