-36comunicadores fora do contexto do conflito político e social, um aumento de processos penais contra comunicadores sociais e de atos que poderiam configurar formas de restrição indireta do exercício da liberdade de expressão. A Comissão manifestou sua preocupação porque estes fatos podiam obstaculizar o livre exercício do jornalismo, tanto dos meios percebidos como opositores, como dos meios oficiais.93 123. A Relatoria para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana, através de seus comunicados e relatórios, realizou diversas observações sobre a situação na Venezuela e se referiu a expressões emitidas por altos funcionários “que poderiam considerar-se amedrontadoras para os meios de comunicação e jornalistas”. Além disso, referiu-se a que essas declarações podiam “contribuir a criar um ambiente de intimidação contra a imprensa, o que não facilita o debate público e o intercâmbio de opiniões e ideias, necessários para a convivência em democracia”.94 124. Diversas situações provocaram reações de órgãos políticos da OEA. Por exemplo, o Conselho Permanente da Organização, por meio da Resolução 833, de 16 de dezembro de 2002, resolveu:95 Instar o Governo da Venezuela a que vele pelo pleno gozo da liberdade de expressão e imprensa e formular um apelo a todos os setores da sociedade venezuelana a que contribuam para a promoção da paz e da tolerância entre todos os venezuelanos e a todos os atores sociais a que se abstenham de estimular a confrontação política e a violência. 125. É oportuno recordar que nos períodos em que ocorreram os fatos do presente caso, a Corte emitiu várias resoluções nas quais ordenava a Venezuela a adotar medidas provisórias de proteção a favor de pessoas vinculadas com meios de comunicação social.96 Durante essa época, a Corte constatou várias vezes o descumprimento das ordens sobre medidas provisórias.97 126. Nesse contexto foram emitidas as declarações de funcionários públicos referidas na demanda da Comissão,98 consistentes em pronunciamentos em um programa televisivo ou 93 Cf. CIDH. Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos na Venezuela, OEA/Ser.L/V/II.118doc. 4 rev. 2, 29 de dezembro de 2003, par. 367; Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 2005, Capítulo IV, “Desenvolvimento dos Direitos Humanos na Região”, OEA/Ser.L/V/II.124, Doc. 7, 27 fevereiro 2006; Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 2006, Capítulo IV, “Desenvolvimento dos Direitos Humanos na Região” OEA/Ser.L/V/II.127, Doc. 4 rev. 1, 3 março 2007. 94 Cf. CIDH. Relatório da Relatoria para a Liberdade de Expressão, no Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 2000. OEA/Ser./L/V/II.111, doc. 20 rev.16 abril 2001. 95 Cf. Organização de Estados Americanos, “Apoio à Institucionalidade Democrática na Venezuela e à Gestão de Facilitação do Secretário Geral da OEA”, OEA/Ser.G. CP/RES. 833 (1348/02), 16 de dezembro de 2002. 96 Cf. Caso Luisiana Ríos e outros a respeito da Venezuela. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 27 de novembro de 2002; Assunto Marta Colomina e Liliana Velásquez a respeito da Venezuela. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 8 de setembro de 2003; Assunto Jornais "El Nacional" e "Así es la Noticia" a respeito da Venezuela. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 6 de julho de 2004; e Caso da Emissora de Televisão "Globovisión" a respeito da Venezuela. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 4 de setembro de 2004. 97 Cf. Caso Luisiana Ríos e outros a respeito da Venezuela. Medidas Provisórias. Resoluções da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 20 de fevereiro de 2003, 21 de novembro de 2003, 2 de dezembro de 2003, 8 de setembro de 2004 e 12 de setembro de 2005; Assunto Marta Colomina e Liliana Velásquez a respeito da Venezuela. Medidas Provisórias. Resoluções da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 8 de setembro de 2003, 2 de dezembro de 2003, e 4 de julho de 2006; e Resolução Conjunta da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre vários assuntos (Liliana Ortega e outras; Luisiana Ríos e outros; Luis Uzcátegui; Marta Colomina e Liliana Velásquez) a respeito da Venezuela de 4 de maio de 2004. 98 Além disso, os representantes se referiram a 10 outras declarações do Presidente da República e 11 declarações de outros funcionários públicos, que alegaram formar parte do “contexto” relativo às violações

Seleccionar párrafo de destino3