-43aqueles que trabalhavam para este meio de comunicação particular em uma posição de maior vulnerabilidade relativa frente ao Estado e a determinados setores da sociedade. 146. A auto-identificação das supostas vítimas com a linha editorial da RCTV não é uma conditio sine qua non para considerar que um grupo de pessoas, formado por pessoas vinculadas a esse meio de comunicação social, se vissem afetadas, em maior ou menor medida, segundo o cargo que ocupavam, a uma mesma situação de vulnerabilidade. De fato, não é relevante nem necessário que todos os trabalhadores da RCTV tivessem uma opinião ou posição política concordante com a linha editorial do meio de comunicação. É suficiente a mera percepção da identidade “opositora”, “golpista”, “terrorista”, “desinformadora” ou “desestabilizadora”, proveniente principalmente do conteúdo dos referidos discursos, para que esse grupo de pessoas, pelo simples fato de serem identificáveis como trabalhadores desse canal de televisão e não por outras condições pessoais, corressem o risco de sofrer consequências desfavoráveis para seus direitos, causadas por particulares. 147. Não foi demonstrado que os particulares envolvidos em atos de agressão contra as supostas vítimas tivessem reivindicado ou proclamado, de algum modo, contar com apoio oficial ou instruções de algum órgão ou funcionário estatal para cometê-los, ainda nos casos em que utilizavam determinados sinais externos (vestimenta ou indumentária alusiva ao governo). Ademais, não foi apresentada prova sobre a identidade dessas pessoas, nem de sua motivação para cometer tais fatos, de modo que não há elementos para considerar que suas ações não fossem atribuíveis a eles mesmos, em sua condição de indivíduos. 148. Não obstante isso, no contexto em que ocorreram os fatos do presente caso (pars. 121 a 126 supra), e ao observar a percepção que autoridades estatais e certos setores da sociedade expressaram ter sobre o meio de comunicação, é possível considerar que estes pronunciamentos de altos funcionários públicos criaram, ou ao menos contribuiram a acentuar ou exacerbar, situações de hostilidade, intolerância ou má vontade por parte de setores da população em relação às pessoas vinculadas a esse meio de comunicação. O conteúdo de alguns discursos, pela alta investidura pública dos que os pronunciaram e sua reiteração, implica uma omissão das autoridades estatais em seu dever de prevenir os fatos, pois pode ser interpretado por indivíduos e grupos de particulares de forma tal que derivaram em atos de violência contra as supostas vítimas, assim como em obstaculizações a seu trabalho jornalístico. 149. A Corte considera que, na situação de vulnerabilidade real em que se encontraram as supostas vítimas para realizar seu trabalho jornalístico, conhecida pelas autoridades estatais, alguns conteúdos dos referidos pronunciamentos são incompatíveis com a obrigação estatal de garantir os direitos dessas pessoas à integridade pessoal e à liberdade de buscar, receber e difundir informação dessas pessoas, pois poderiam ter sido intimidantes para as pessoas que se encontravam vinculadas a esse meio de comunicação e constituir faltas ao dever de prevenir situações violatórias ou de risco para os direitos das pessoas. B) Fatos violatórios à integridade pessoal das supostas vítimas e de sua liberdade de buscar, receber e difundir informação 150. Vários fatos relatados pela Comissão e pelos representantes, que teriam violado o direito à integridade física de algumas das supostas vítimas, ocorreram no contexto de manifestações públicas ou de passeatas de grupos sociais.

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