-52do senhor Pedro Carmona no Parlamento venezuelano; que as pessoas que a ameaçaram permaneceram ao redor do Palácio Legislativo; em razão do temor por sua integridade, a senhora Ríos não pôde sair do prédio por mais de três horas, pois apesar de ter solicitado ajuda aos Guardas Nacionais, estes se negaram a intervir, apesar de que finalmente foi auxiliada pela Polícia Metropolitana. Os representantes esclareceram que a senhora Ríos foi agredida verbalmente e ameaçada por “membros de Círculos Bolivarianos e outros partidários do oficialismo”. Em suas alegações finais, o Estado afirmou que as declarações da senhora Ríos se contradiziam quanto à intervenção de membros da Guarda Nacional. 186. A Corte constata que as declarações da senhora Ríos com referência a este fato, remetidas pela Comissão159 e pelos representantes,160 são coincidentes com a versão dos fatos exposta pelos representantes, bem como com sua declaração juramentada perante a Corte.161 187. Estes fatos foram denunciados em 28 de maio de 2002 por Luisiana Ríos perante a chefia civil da freguesia da Prefeitura do Município Libertador. A ata de denúncia foi apresentada perante o 74º Promotor em 7 de junho de 2002.162 Em 25 de maio de 2004, a 68ª Promotoria do Ministério Público da Circunscrição Judicial da Área Metropolitana de Caracas ordenou o início da investigação a respeito deste fato e o de 28 de maio de 2002. A única diligência realizada foi uma entrevista à vítima em 8 de julho de 2008.163 Em 21 de julho de 2008, a 32ª Promotoria da Área Metropolitana de Caracas com Competência Plena pediu a improcedência da denúncia por “versarem, as indicadas denúncias, sobre fatos constitutivos de delitos perseguíveis apenas a requerimento da vítima”.164 Isso foi decretado, em 28 de julho de 2008, pelo 51º Juízo de Primeira Instância em função de Controle do Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas.165 Segundo a informação apresentada, ordenou-se o início da investigação depois de dois anos da realização da denúncia e a primeira diligência foi realizada mais de seis anos depois do início da investigação (par. 318 infra), o que não foi justificado pelo Estado. 188. Em consequência, a Corte considera que é possível concluir que nestes fatos a senhora Ríos foi obstaculizada no exercício de seu trabalho jornalístico por um grupo de particulares não identificados. A prova não é conclusiva quanto à alegada falta de proteção por parte de agentes de segurança do Estado. *** 159 Cf. declaração de Luisiana Ríos de 28 de maio de 2002 (expediente de prova, tomo, V, folha 1213). 160 Cf. declaração de Luisiana Ríos (expediente de prova, tomo VIII, anexo 31 ao escrito de petições, argumentos e provas, folha 3141). 161 Cf. declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Luisiana Ríos Paiva em 25 de junho de 2008 (expediente de prova, tomo XVIII, folhas 5598-5602). 162 Cf. ata de denúncia nº 272 de 28 de maio de 2002 e escrito de 7 de junho de 2002 (expediente de prova, tomo IV, folhas 1045-1047). 163 Cf. ata de entrevista a Luisiana Ríos perante o 32° Promotor da Área Metropolitana de Caracas de 8 de julho de 2008 (expediente de prova, tomo XXI, folhas 6498-6500). 164 Cf. pedido de improcedência de 21 de julho de 2008 pela 32ª Promotoria da Área Metropolitana de Caracas com Competência Plena (expediente de prova, tomo XXVII, folhas 9485-9495). 165 Cf. decisão de improcedência de 28 de julho de 2008 do 51º Juízo de Primeira Instância em Função de Controle do Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas com Competência Plena (expediente de prova, tomo XXVII, folhas 9511-9520).

Seleccionar párrafo de destino3