-64senhor Pedro Nikken declarou que “em frente a [eles] parou uma moto da polícia de Caracas e o [co-piloto] se virou e disparou com sua arma longa”, sendo ferido o senhor Colmenares.244 Em sua declaração perante a Corte, o senhor Colmenares coincidiu com o declarado pelo senhor Nikken, manifestou que sentiu “disparos de bala […] em parte do pescoço, braço e pernas”245 e que a pessoa que lhe disparou, a quem não pode identificar, se encontrava a 20 ou 30 metros de distância, e disse que essa agressão foi registrada em um vídeo enviado a uma promotoria.246 Este Tribunal faz notar que esse vídeo não foi apresentado por nenhuma das partes. 240. Em 26 de agosto de 2003, os representantes da RCTV apresentaram a denúncia correspondente perante o 2º Promotor da Circunscrição Judicial da Área Metropolitana de Caracas.247 Em relatórios apresentados pelo Estado, afirma-se que as referidas lesões não foram medicamente qualificadas; que se entrevistou a uma testemunha; que, em abril de 2006 solicitou-se à Consultoría Jurídica da RCTV um vídeo contendo as imagens gravadas pela equipe de reportagem, a fim de realizar a perícia correspondente; e que a causa se encontrava em fase preparatória.248 Dado que o Estado admitiu que não realizou uma avaliação médico legal, apesar de que a denúncia foi formulada oito dias depois de ocorrido o fato, e que o Estado não justificou as razões pelas quais não se levou a cabo esta diligência, este Tribunal considera que aquele não atuou com a devida diligência no desenvolvimento da investigação. 241. A partir dos elementos probatórios apresentados, o Tribunal considera que é possível determinar que o senhor Colmenares foi lesionado por disparos de arma de fogo. No entanto, não foram apresentados elementos probatórios suficientes para determinar se foi um agente estatal quem disparou contra o senhor Colmenares ou se, em tais circunstâncias, agentes estatais deixaram de protegê-lo, tendo possibilidades de fazê-lo. Essa situação impediu que os senhores Colmenares e Pedro Nikken pudessem continuar com seu trabalho jornalístico nessa circunstância. *** 242. A Comissão argumentou que, em 21 de agosto de 2003, o repórter Noé Pernía foi agredido verbalmente por uma dirigente dos “Círculos Bolivarianos”, enquanto cobria um protesto sindical de um grupo de empregados da Prefeitura do Município Libertador. Os representantes acrescentaram que ele havia recebido ameaças contra sua vida. 244 Cf. declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Pedro Antonio Nikken García em 25 de junho de 2008 (expediente de prova, tomo XVIII, folha 5593-5596) 245 Cf. declaração prestada por Carlos Colmenares na audiência pública celebrada perante a Corte Interamericana em 7 de agosto de 2008. 246 Cf. declaração prestada por Carlos Colmenares na audiência pública celebrada perante a Corte Interamericana em 7 de agosto de 2008. 247 Cf. denúncia interposta pelos Representantes da RCTV perante o 2º Promotor do Ministério Público da Circunscrição Judicial da Área Metropolitana de Caracas em 27 de agosto de 2003 (expediente de prova, tomo IV, anexo à demanda 30, folhas 1134-1138). 248 Cf. relatório nº DFGR-20.402 de 15 de março de 2005 (expediente de prova, tomo X, anexo A.6.10 à contestação da demanda, folha 3802); relatório nº DFGR-28.031 de 9 de maio de 2006 (expediente de prova, tomo X, anexo A.6.6 à contestação da demanda, folha 3774); relatório nº DFGR-00655 de 8 de fevereiro de 2007 (expediente de prova, tomo X, anexo A.6.3 à contestação da demanda, folha 3764); relatório nº DFGR-DVFGRDGAP-DPDF-16-PRO-66-6584 de 7 de setembro de 2007 (expediente de prova, tomo X, anexo A.5 à contestação da demanda, folhas 3737-3738), e relatório nº DFGR-VFGR-DGAP-DPDF-08-PRO-66-10603-08 de 23 de outubro de 2008 (expediente de prova, tomo XXVI, folhas 9242-9243).

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