-68representantes alegaram que nestas circunstâncias o Estado violou o direito à integridade
pessoal do senhor Isnardo Bravo.
255. Como prova foi apresentada a declaração do jornalista Isnardo Bravo, que coincidiu
com a versão dos fatos proporcionada pela Comissão.268
256. Segundo o indicado pela senhora Alís Carolina Fari��a Sanguino, então promotora, em
18 de março de 2004 foi emitida a ordem de início de investigação depois de interposta a
denúncia a partir da qual a 21ª Promotoria Nacional com Competência Plena teve
conhecimento sobre o suposto cometimento de um fato punível contra o senhor Bravo.269 O
Estado informou que havia ordenado a realização de diversas diligências, entre elas intimou
a suposta vítima a declarar, e a causa se encontraria em fase preparatória.270 Esta Corte
não conta com elementos suficientes para verificar se o Estado atuou com a devida
diligência no desenvolvimento desta investigação (pars. 97 a 100 supra).
257. A Corte considera que não foram apresentados elementos suficientes para provar o
fato alegado pela Comissão e pelos representantes, nem outros elementos confiáveis que
corroborem o testemunho da suposta vítima.
***
258. A Comissão argumentou que, em “3 de junho de 2004, o senhor Noé Pernía se
encontrava cobrindo uma conferência de imprensa na Prefeitura Metropolitana, em frente à
Praça Bolívar, quando um grupo de pessoas oficialistas se dirigiu à porta principal da
Prefeitura e dispararam com armas de fogo. Este grupo se dirigiu à sede do canal RCTV e
procederam a fazer manifestações violentas em frente a suas instalações[;…] tentaram
forçar as portas de segurança que dão acesso ao canal incendiando um caminhão de uma
empresa, dispararam contra a fachada e escreveram insultos nas paredes. Este assalto foi
gravado pelas câmeras de segurança da empresa e constatado por funcionários do
Departamento Geral Setorial de Serviços de Inteligência e Prevenção (DISIP), que se
encontravam estacionados em uma motocicleta a pouca distância da porta principal da
RCTV. Durante o ataque –que durou quase uma hora– foram realizados disparos contra as
janelas, a fachada e inclusive o pessoal da RCTV presente”.
259. Os representantes alegaram que as agressões sofridas pelo senhor Noé Pernía na
Prefeitura constituíram uma violação ao artigo 5 da Convenção. Com respeito aos fatos do
mesmo dia na sede da RCTV, acrescentaram que funcionários da DISIP se encontravam
estacionados em uma motocicleta a pouca distância da porta principal da RCTV, mas nada
fizeram para deter os agressores; e que transcorrida uma hora desde o início do ataque, a
Guarda Nacional (cuja sede está localizada nas imediações da RCTV) apareceu no local para
persuadir os atacantes a se retirarem, o que fizeram, não sem antes ameaçar que voltariam
mais tarde.
260. A respeito das supostas agressões sofridas pelo senhor Pernía, este declarou que
alguns indivíduos dispararam contra a prefeitura, obrigando os jornalistas que estavam na
268
Cf. declaração de Isnardo Bravo (expediente de prova, tomo VIII, anexo 31 ao escrito de petições,
argumentos e provas, folhas 3127-3128)
269
Cf. declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Alís Carolina Fariñas Sanguino
em 30 de junho de 2008 (expediente de prova, tomo XVIII, folha 5740).
270
Cf. relatório nº DFGR-VFGR-DGAP-DPDF-08-PRO-66-10603-08 de 23 de outubro de 2008 (expediente de
prova, tomo XXVI, folha 9247).