-74mulheres se converteram em um maior alvo de ataque “por sua condição [de mulher]”. O que foi estabelecido neste caso é que as supostas vítimas enfrentaram situações de risco, e em vários casos foram agredidas física e verbalmente por particulares, no exercício de seu trabalho jornalístico e não por outra condição pessoal (pars. 131, 143 a 149 supra). Desta maneira, não foi demonstrado que os fatos se basearam no gênero ou sexo das supostas vítimas. 280. Além disso, a Corte considera que os representantes não especificaram as razões e o modo em que o Estado incorreu em uma conduta “dirigida ou planejada” contra as supostas vítimas mulheres, nem explicaram em que medida os fatos provados nos quais aquelas foram afetadas “seriam agravados por sua condição de mulher”. Os representantes tampouco especificaram quais fatos e em que forma representam agressões que “afetaram as mulheres de maneira diferente [ou] em maior proporção”. Tampouco fundamentaram suas alegações na existência de atos que, sob os artigos 1 e 2 da Convenção de Belém do Pará, possam ser conceituados como “violência contra a mulher”, nem quais seriam “as medidas apropriadas” que, com base no artigo 7.e) da mesma, o Estado teria deixado de adotar neste caso “para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher”. Em conclusão, a Corte considera que não corresponde analisar os fatos do presente caso sob as referidas disposições da Convenção de Belém do Pará. C) Investigações dos fatos 281. A Corte se referirá a um argumento exposto pela Comissão e pelos representantes para atribuir responsabilidade ao Estado por atos de terceiros, relacionados ao fato de que o Estado não investigou efetivamente os fatos nem determinou, processou e puniu os responsáveis. 282. A obrigação geral de garantir os direitos humanos reconhecidos na Convenção, contida no artigo 1.1, pode ser cumprida de diferentes maneiras, em função do direito específico que o Estado deva garantir e das necessidades particulares de proteção.292 Por isso, corresponde determinar se neste caso, e no contexto em que ocorreram os fatos alegados, a obrigação geral de garantia impunha ao Estado o dever de investigá-los efetivamente, como meio para garantir o direito à liberdade de expressão e à integridade pessoal, e evitar que continuassem ocorrendo. 283. A investigação da violação de determinado direito substantivo pode ser um meio para amparar, proteger ou garantir esse direito.293 A obrigação de investigar “adquire particular intensidade e importância diante da gravidade dos delitos cometidos e da natureza dos direitos lesados”,294 inclusive até alcançar essa obrigação, em alguns casos, o caráter de jus cogens.295 Em casos de execuções extrajudiciais, desaparecimentos forçados, tortura e outras graves violações aos direitos humanos, o Tribunal considerou que a 292 Cf. Caso Vargas Areco Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 155, par. 73; Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, nota 29 supra, par. 97; e Caso García Prieto e outros Vs. El Salvador, nota 53 supra, par. 98. 293 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, nota 80 supra, par. 142; Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 27 supra, par. 115; e Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador, nota 36 supra, par. 110. 294 Caso La Cantuta Vs. Peru, nota 84 supra, par. 157. Ver também Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, nota 53 supra, par. 128. 295 Por exemplo, no Caso La Cantuta vs. Peru, a Corte determinou que “a proibição do desaparecimento forçado de pessoas e o correlativo dever de investigá-lo e punir seus responsáveis alcançaram o caráter de jus cogens”. Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru, nota 53 supra, par. 157.

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