-78disso, todos eles são delitos contra os direitos humanos e, conforme a Constituição,
corresponde ao Estado sua investigação e punição”.
295. O artigo 285 da Constituição Política da República Bolivariana da Venezuela
estabelece, dentro do chamado “Poder Cidadão” (um dos poderes do Estado), as atribuições
do Ministério Público, entre as quais se encontra ordenar e dirigir a investigação penal,
assim como “[e]xercer em nome do Estado a ação penal nos casos em que para tentá-la ou
prossegui-la não for necessário requerimento de parte, exceto no caso das exceções
estabelecidas na lei”.309 O Código Orgânico Processual Penal da Venezuela (doravante
denominado “COPP”) dispõe que o titular da ação penal é o Estado, através do Ministério
Público, “que está obrigado a exercê-la, exceto nas exceções legais.”310 Na Venezuela
existem três categorias de delitos: perseguíveis de oficio,311 julgados mediante prévio
requerimento da vítima312 e perseguíveis unicamente a pedido de parte.313
296. A atividade que o Estado poderia, ou que estava na obrigação, de realizar de ofício,
quanto às condutas denunciadas no foro interno, se rege pelo princípio de oficialidade a
respeito dos delitos de ação pública.314 Desse modo, uma vez postos em conhecimento das
autoridades estatais, os fatos que constituíram delitos de ação pública -como poderiam ser
certas agressões físicas- deveriam ser investigados de forma diligente e efetiva pelo Estado
e o impulso processual correspondia ao Ministério Público. Outros fatos alegados como
309
Constituição da República Bolivariana da Venezuela, reimpressa por erro material na Gaceta Oficial nº
5453, extraordinário, de 24 de março de 2000.
310
Código Orgânico Processual Penal, sancionado em 20 de janeiro de 1998, publicado na Gaceta Oficial nº
5.208, extraordinário, de 23 de janeiro de 1998, com a reforma parcial sancionada em 25 de agosto de 2000, e
publicada na Gaceta Oficial nº 37.022, da mesma data, e a reforma parcial sancionada em 12 de novembro de
2001, e publicada na Gaceta Oficial nº 5.558, extraordinário, de 14 de novembro de 2001, artigo 11. (expediente
de prova, tomo XXVI, folha 9303.
311
Assim, a legislação venezuelana prevê como regra geral a persecução penal de ofício dos fatos puníveis
qualificados como delitos de ação pública. O ordenamento processual penal venezuelano indica que o início do
procedimento ordinário para os delitos de ação pública pode ocorrer de ofício pelo Ministério Público, por denúncia
de qualquer pessoa ou por queixa da vítima. Desse modo, o artigo 283 do COPP dispõe que “[o] Ministério Público,
quando de qualquer modo tenha conhecimento sobre a perpetração de um fato punível de ação pública, disporá
que se realizem as diligências dirigidas a investigar e a fazer constar seu cometimento, com todas as circunstâncias
que possam influir em sua qualificação e a responsabilidade dos autores e demais partícipes, e a certeza dos
objetos ativos e passivos relacionados com a perpetração”. Se a denúncia foi interposta, ou recebida a queixa, “o
promotor do Ministério Público ordenará, sem perda de tempo, o início da investigação, e ordenará que se realizem
todas as diligências necessárias para fazer constar as circunstâncias de que trata o artigo 283. Por meio desta
ordem o Ministério Público dará início à investigação de ofício”. Cf. Código Orgânico Processual Penal, artigos 24,
283, 285, 292 e 300 (expediente de prova, tomo XXVI, folhas 9303 e 9318).
312
Esta segunda categoria de delitos se tramitará de acordo com as normas gerais relativas aos delitos de
ação pública, ainda que a parte possa desistir da ação a qualquer momento do processo, o que extinguirá a
respectiva ação penal. Cf. Código Orgânico Processual Penal, artigo 26 (expediente de prova, tomo XXVI, folha 26).
313
O Código Penal venezuelano especifica quais delitos são de ação ou de instância privada, cujo
procedimento se regirá pelo procedimento especial estabelecido no Código Orgânico Processual Penal. Assim,
certos atos ilícitos que foram qualificados pelo Estado como delitos de ação privada, como por exemplo as
ameaças, difamação e injúrias, não poderão ser julgados exceto por acusação da parte prejudicada ou de seus
representantes legais. Nestes casos, é necessária a acusação da vítima perante o tribunal competente, por meio de
uma queixa, para que o julgamento possa ter continuação. Não obstante isso, o tribunal interno poderá ordenar o
auxilio judicial do Ministério Público para levar a cabo uma investigação preliminar se o denunciante solicita em sua
queixa as diligências dirigidas para identificar o denunciado, determinar seu domicílio ou residência, para provar o
fato punível ou para coletar elementos de convicção. Cf. Código Penal, publicado na Gaceta Oficial No 5.494,
extraordinário, de 20 de outubro de 2000, reformado pela Lei de Reforma Parcial do Código Penal de 3 de março
de 2005, publicado na Gaceta Oficial nº 5.768, extraordinário, de 13 de abril de 2005, artigos 175 in fine e 449 e
Código Orgânico Processual Penal, nota 310 supra, artigos 25, 400 e 402.
314
Cf. Código Orgânico Processual Penal, nota 310 supra, artigos 24, 25 e 26 (expediente de prova, tomo
XXVI, folha 9303 e 9304)