-79violatórios da Convenção e denunciados perante o Ministério Público configuram na
legislação venezuelana delitos perseguíveis a requerimento de parte ou de ação privada.
297. O artigo 301 do COPP (2001) regulamenta a improcedência das denúncias ou
queixas por parte do Ministério Público quando, inter alia, tiverem sido postos em
conhecimento deste órgão delitos de ação privada.315 Em relação às hipóteses dos fatos
denunciados, que o Estado alega constituírem delitos de ação privada, o Ministério Público
tinha a obrigação de solicitar a improcedência da denúncia ao Juiz de Controle, de acordo
com a norma citada do COPP. Assim, a omissão das autoridades estatais em emitir uma
decisão oportuna que esclarecesse que a via processual tentada não era a adequada, seja
porque o meio através do qual se pôs em conhecimento da autoridade não era o
estabelecido no ordenamento jurídico interno ou porque o órgão perante o qual se
apresentou a denúncia ou queixa não era competente, não permitiria ou não contribuiria à
determinação de alguns fatos e, se for o caso, das correspondentes responsabilidades
penais.316 O Estado não pode justificar sua inatividade para levar a cabo uma investigação
sobre a base de que os fatos não foram postos em conhecimento do órgão competente
através da via prevista na legislação interna, pois ao menos correspondia ao Ministério
Público solicitar a improcedência da denúncia em caso de que “depois de iniciada a
investigação fosse determinado que os fatos objeto do processo constituem delito cujo
julgamento apenas procede a requerimento da parte prejudicada”.
298. A respeito do alegado pelos representantes (par. 294 supra), a Corte considera que a
ocorrência de um fato em um lugar público ou sua transmissão por meios de comunicação,
não lhe concede automaticamente o caráter de “público e notório” para efeitos de
adjudicação judicial. O órgão encarregado da persecução penal de um Estado não tem
necessariamente de atuar de ofício em tais supostos. Não corresponde a este Tribunal
verificar se cada um dos fatos alegados pelos representantes foi transmitido pela televisão
nem avaliar a relevância penal ou o possível significado de cada fato para determinar a
obrigação do Ministério Público de iniciar de ofício as respectivas investigações.
299. Existe uma controvérsia adicional entre as partes sobre a forma em que deveria
proceder o Ministério Público com respeito às denúncias que incluíam diversos fatos que
configurariam tanto delitos de ação pública como ilícitos perseguíveis por particulares ou a
requerimento destes.
300. Os representantes afirmaram que “em todas as denúncias apresentadas perante o
Ministério Público, expuseram, conjuntamente, fatos com relevância delitiva (de ação
pública e de ação privada), com unidade de resolução criminal, [de maneira] que em virtude
da conexidade entre ambas as espécies delitivas manifestada a partir da própria denúncia e
para os fins de procurar a unidade do processo, o Ministério Público tem a obrigação de
investigar o cometimento das mesmas”. O Estado, segundo foi indicado, manifestou que as
investigações pelos delitos de ação privada deveriam ser iniciadas por acusação da parte
prejudicada, mas também manifestou que “o Ministério Público colaborou com as vítimas na
investigação das situações denunciadas”.
315
Assim, a mencionada norma estabelece que “[o] Ministério Público, dentro dos quinze dias seguintes à
recepção da denúncia ou queixa, solicitará ao Juiz de Controle, por meio de escrito motivado, sua improcedência,
quando o fato não revista caráter penal ou cuja ação está evidentemente prescrita, ou exista um obstáculo legal
para o desenvolvimento do processo. Proceder-se-á conforme o disposto neste artigo, se depois de iniciada a
investigação se determine que os fatos objeto do processo constituem delito cujo julgamento apenas procede a
pedido da parte prejudicada”.
316
Cf., mutatis mutandi, Caso Yvon Neptune Vs. Haiti, nota 49 supra, pars. 79 a 81.