-83317. A pluralidade de fatos denunciados conjuntamente pode ter contribuido a tornar complexa a investigação em termos globais, apesar de a investigação de cada fato em particular não necessariamente revestir-se de maior complexidade. Ademais, a maioria dos fatos ocorreram em circunstâncias difíceis para identificar os supostos autores. Quanto à conduta realizada pelos interessados, os fatos foram denunciados com diligência, pouco tempo depois de terem ocorrido. 318. A Corte observa que a investigação dos fatos de 2 e 28 de maio de 2002 foi ordenada pelo Ministério Público dois anos depois de interposta a denúncia e as autoridades estatais demoraram mais de seis anos para levar a cabo as primeiras diligências de investigação, sem que justificassem o atraso na coleta de provas dirigidas à comprovação da materialidade do fato e à identificação dos autores e partícipes (pars. 187 e 195 supra). Com respeito a alguns fatos nos quais se iniciou uma investigação, é evidente a inatividade processual entre dois anos e meio e seis anos, o que não foi justificado pelo Estado (pars. 158, 168, 171, 183, 191, 199, 203, 211 e 216 supra). Este Tribunal considera que as investigações correspondentes a estes fatos não foram conduzidas de forma diligente e efetiva. C.ii.3 Falta de diligência na realização de uma avaliação médico legal 319. Esta Corte indicou que “a autoridade encarregada da investigação deve velar para que se realizem as diligências requeridas e, no evento de que isto não ocorra, deve adotar as medidas pertinentes conforme a legislação interna.”326 320. A respeito do fato de 19 de agosto de 2003, não foi realizada a avaliação médico legal para determinar a existência de lesões e a sua gravidade. 321. Em casos de agressão física, o tempo no qual se realiza o laudo médico é essencial para determinar conclusivamente a existência da lesão e do dano.327 A falta de um laudo ou sua realização tardia dificultam ou impossibilitam a determinação da gravidade dos fatos, em particular, a fim de classificar juridicamente a conduta sob o tipo penal que corresponda, ainda mais quando não se conta com outras provas. A Corte considera que o Estado tem a obrigação de proceder ao exame e classificação das lesões quando se realiza a denúncia e se apresenta a pessoa lesada, a menos que o tempo transcorrido entre esta e o momento em que ocorreu o fato torne impossível a caracterização delas. 322. Nesse caso em que não se realizou a avaliação médico-legal, a denúncia foi apresentada poucos dias depois e, apesar disso, não foi ordenada essa diligência. O Estado não apresentou prova suficiente para comprovar que o Ministério Público tenha realizado as diligências pertinentes, o que permite sustentar que houve falta de diligência por parte do órgão encarregado da persecução penal com respeito a seu dever de realizar uma investigação diligente e efetiva. C.ii.4 Decisões de extinção e de arquivamento em relação à falta de impugnação ou de pedido de reabertura por parte dos denunciantes 323. O Estado argumentou que o sistema de persecução penal venezuelano faculta ao Ministério Público ordenar o arquivamento das ações quando seu resultado seja insuficiente 326 327 Caso García Prieto e outros Vs. El Salvador, nota 53 supra, par. 112. Ver, mutatis mutandi, Caso Bayarri Vs. Argentina, nota 38 supra, par. 93, e Caso Bueno Alves Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C Nº 164, par. 111.

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