-88340. O artigo 13.3 da Convenção Americana dispõe que “não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões”. Uma interpretação literal desta norma permite considerar que protege de maneira específica a comunicação, difusão e circulação de ideias e opiniões, de modo que é proibido o emprego de “vias ou meios indiretos” para restringi-las. O enunciado de meios restritivos que faz o artigo 13.3 não é taxativo nem impede considerar “quaisquer outros meios” ou vias indiretas derivados de novas tecnologias. Ademais, o artigo 13.3 da Convenção impõe ao Estado obrigações de garantia, ainda no âmbito das relações entre particulares, pois não apenas inclui restrições governamentais indiretas, mas também “controles... particulares” que produzam o mesmo resultado.334 Para que se configure uma violação ao artigo 13.3 da Convenção é necessário que a via ou o meio efetivamente restrinjam, ainda que seja de forma indireta, a comunicação e a circulação de ideias e opiniões. 341. As declarações indicadas, examinadas no contexto em que se produziram, contêm opiniões sobre a suposta atuação ou participação da RCTV, ou de pessoas vinculadas a este canal, em eventos desenvolvidos sob circunstâncias de alta polarização política e conflitividade social na Venezuela, o que se encontra fora do objeto do presente caso (pars. 60 a 62 supra). Independentemente da situação ou motivação que gerou essas declarações, em um Estado de direito as situações conflitivas devem ser abordadas através das vias estabelecidas no ordenamento jurídico interno e conforme os padrões internacionais aplicáveis. No contexto de vulnerabilidade enfrentado pelas supostas vítimas (pars. 127 a 149 supra), certas expressões incluídas nas declarações sob exame poderiam ser percebidas como ameaças e provocar um efeito amedrontador, e inclusive auto-censura, nas supostas vítimas, por sua relação com o meio de comunicação referido. No entanto, o Tribunal considera que, em consideração dos critérios indicados no parágrafo anterior, estes outros efeitos de tais pronunciamentos já foram analisados supra, sob o artigo 1.1 da Convenção, em relação ao artigo 13.1 da mesma. B) Impedimentos de acesso a fontes oficiais de informação ou a instalações estatais 342. Os representantes alegaram que as supostas vítimas não puderam ter acesso a fontes oficiais de informação ou a instalações do Estado, o que constituiu uma restrição indevida à liberdade de buscar, receber e difundir informação, bem como um tratamento discriminatório, em violação dos artigos 13.1 e 24 da Convenção. O Estado deveria permitir o acesso dos jornalistas da RCTV a todos os atos oficiais, por serem de natureza pública. O direito de ter acesso às fontes de informação se relaciona com o princípio de transparência dos atos de governo. Houve um tratamento desigual e discriminatório, em atenção à linha informativa da RCTV. 343. A Comissão não argumentou que tivesse sido impedido o acesso de equipes jornalísticas da RCTV a fontes oficiais de informação, nem a violação do artigo 24 da Convenção. 344. O Estado enfatizou que a Comissão não havia apresentado esta alegação e que os representantes não a provaram. Ademais, afirmou que o fato de que determinadas televisões pudessem ter ingressado maior quantidade de equipes para cobrir um evento em 334 Cf. O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas (arts. 13 e 29 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-5/8, nota 71 supra, par. 48.

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