-9[…D]ar participação aos beneficiários das medidas ou a seus representantes no planejamento e na
implementação das medidas de proteção e […], em geral, […] mantê-[los] informados sobre o
avanço das medidas ordenadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
V
EXCEÇÕES PRELIMINARES
A) PRIMEIRA EXCEÇÃO PRELIMINAR
“Da parcialidade nas funções
integrantes da Corte”
que
desempenham
alguns
dos
juízes
30.
Na primeira exceção preliminar o Estado solicitou que os Juízes Cecilia Medina
Quiroga e Diego García-Sayán fossem “separados do conhecimento” do presente caso. Para
sustentar seu argumento, o Estado se referiu, inter alia, à relação existente entre estes
Juízes e uma organização não governamental. O Estado manifestou que um dos advogados
que representa judicialmente às supostas vítimas neste caso é presidente dessa organização
e membro de seu conselho diretor. Na opinião do Estado, os Juízes Medina e García-Sayán
teriam emitido, de forma conjunta com o restante dos integrantes dessa organização,
opiniões prévias de caráter negativo e de descrédito contra o Estado, o que “compromete a
imparcialidade dos mesmos à hora de que se proceda a emitir o veredito no presente caso”.
31.
Este argumento foi considerado em uma Decisão do então Presidente da Corte de 12
de outubro de 2007 (par. 8 supra), na qual decidiu, inter alia, e “à luz dos elementos de
juízo de que dispunha [naquele] momento, […] não aceitar […] a exclusão dos Juízes Cecilia
Medina Quiroga e Diego García-Sayán do conhecimento do Caso Ríos e outros vs.
Venezuela, e exercer a faculdade de submeter o assunto ao Plenário da Corte, nos termos
do artigo 19.2 do Estatuto do Tribunal”.
32.
O anterior foi considerado pela Corte em Resolução de 18 de outubro de 2007 (par.
8 supra), na qual decidiu que o argumento do Estado não constituía propriamente uma
exceção preliminar. Não obstante isso, considerou pertinente tomar uma decisão a respeito
como questão prévia para continuar o trâmite do caso. Em virtude das considerações
expostas na própria Resolução, e à luz dos elementos de juízo de que dispunha, a Corte
considerou improcedente o referido pedido do Estado. No entanto, analisou um pedido de
escusa do Juiz García-Sayán, em relação a seu interesse de que “não fossse v[ista] afetada,
de modo algum, a percepção de absoluta independência do Tribunal e para não distrair a
atenção do Tribunal de assuntos que o afastem do conhecimento do mérito dos assuntos
que lhe foram submetidos”. A Corte considerou razoável aceitar o argumento do Juiz
García-Sayán e aceitar sua escusa.25 Portanto, o arguído pelo Estado, que não possui
natureza de exceção preliminar, já foi resolvido pela Corte na referida Resolução. Assim, a
primeira exceção preliminar interposta pelo Estado é improcedente.
B) SEGUNDA EXCEÇÃO PRELIMINAR
“Falta de esgotamento dos recursos internos”
33.
O Estado argumentou que, apesar de que as supostas vítimas fizeram uso dos
recursos internos dispostos pelo ordenamento jurídico venezuelano, ao dirigirem-se ao
Ministério Público a apresentar as denúncias correspondentes pelas supostas violações a
seus direitos constitucionais, essas denúncias se encontram sujeitas ao trâmite em diversas
25
Ao aceitar a escusa apresentada pelo Juiz Diego García-Sayán, a Corte também decidiu continuar o
conhecimento do presente caso, até sua conclusão, com a composição do Tribunal que agora profere esta
Sentença. Cf. Resolução emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 18 de outubro de 2007.