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353. Segundo a Comissão, o conteúdo dos programas que causaram o envio dos ofícios
fazia referência a um programa informativo no qual transmitiram imagens e informações
relacionadas com enfrentamentos entre várias pessoas e atos de violência ocorridos nas
ruas, assim como agressões a trabalhadores da comunicação social. Ainda que estes ofícios
se sustentavam formalmente no Regulamento Parcial sobre Transmissões de Televisão,
Decreto 2.625, e no suposto descumprimento da RCTV da normativa legal vigente na
Venezuela sobre conteúdo de violência em horários classificados para a transmissão de
programas, tinham o propósito de pressionar os diretores sobre a conteúdo da informação
transmitida pelo canal e as supostas vítimas. O Estado deveria permitir que a RCTV
transmitisse, conforme a lei, a programação selecionada por aqueles que dirigem o canal e
a informação que os jornalistas preparavam para os programas informativos da televisão;
abster-se de exercer pressões sobre o conteúdo das notícias e garantir sua ampla
circulação.
354. O Estado manifestou que ao enviar os ofícios entre janeiro e abril de 2002, a
CONATEL assumiu “seu dever indeclinável de proteger as crianças e a juventude dos efeitos
psicológicos devastadores que implicariam tolerar imagens de violência em horários onde a
maioria dos telespectadores são menores de idade”. Argumentou que os ofícios referidos
não violam de modo algum a liberdade de expressão e informação, já que: a) não se
intrometem no conteúdo da linha editorial do meio de comunicação, podendo este discutir e
informar o que considere pertinente, mas que simplesmente lhe solicitam que, nesse
trabalho, e enquanto se encontre em horário infantil, não mostrem as imagens de violência,
ou ao menos distorcer as imagens nas cenas mais cruas que poderiam causar dano
psicológico às crianças que as assistem; b) foram enviados no exercício de competências
legítimas do Estado consagradas em uma legislação preexistente; c) não aplicam
diretamente nenhuma sanção contra o canal, limitando-se a pedir a não repetição de
situações similares, mas reservando-se outras ações também previstas na lei, como é seu
dever. O Estado afirmou que esta Corte não pode qualificar se a RCTV violou ou não a Lei
Orgânica de Telecomunicações venezuelana, mas deve se limitar a constatar que a
autoridade competente emitiu as decisões, que o fez em conformidade com a lei e em
atenção ao bem jurídico tutelado. O Estado ressaltou que os ofícios questionados se
circunscrevem ao cumprimento da obrigação estatal de proteger as crianças e adolescentes
em relação a mensagens violentas e não adequadas ao seu desenvolvimento integral, como
demonstra também o fato de que nesse mesmo período a CONATEL apresentou à RCTV
outros ofícios ou pedidos que não se referiam a espaços informativos ou de opinião, mas
que atendiam o mesmo fim. O Estado afirmou que em nenhum destes ofícios se proíbe a
difusão do programa, mas se sugere transmiti-lo em um horário adequado para o público
adulto.341
355. A Corte observa que a Comissão apresentou como prova, nos anexos à demanda, 26
ofícios enviados pela CONATEL à RCTV relativos ao programa jornalístico “La Entrevista en
El Observador”.342 A Comissão e os representantes apenas alegaram que três destes ofícios,
emitidos em 28 de janeiro de 2002, constituíram violação do artigo 13.1 e 13.3 da
341
Em particular, apresentou um ofício de 28 de janeiro de 2002 em relação ao programa “Lo que callan
mujeres” transmitido em 7 de janeiro de 2002, um ofício de 15 de fevereiro de 2002 em relação ao programa “La
Jungla” transmitido em 10 de janeiro de 2002, um ofício de 15 de fevereiro de 2002 em relação ao programa
“Rescate en el barrio chino” emitido em 11 de janeiro de 2002, um ofício de 15 de fevereiro de 2002 em relação
aos programas “El Rescate” e “La Última Misión” de 13 de janeiro de 2002, um ofício de 15 de fevereiro de 2002
em relação aos programas “Duro de Matar III”, “Juegos Sexuales”, e “Amenazas Submarina II” transmitidos em 13
de janeiro de 2002 e um ofício de 12 de março de 2002 em relação ao programa recreativo “Lo que Callan las
Mujeres” emitido em 19 de fevereiro de 2002. Cf. (expediente de prova, tomo XXI, folhas 6544-6559).
342
Ver anexo 56 à demanda (expediente de prova, tomo VI, folhas 1845 a 1900).