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358. De acordo os critérios indicados a respeito do artigo 13.3 da Convenção (par. 340
supra), este Tribunal constata que nos referidos ofícios emitidos pela CONATEL não se
proíbe a difusão do programa, mas se sugere transmiti-lo em um horário adequado para o
público adulto. Além disso, dos ofícios e da prova apresentada não foi constatado que a
CONATEL tenha iniciado as ações legais a que os ofícios fazem alusão, com alguma
consequência sobre a transmissão do programa referido.
359. Nesse mesmo sentido, o Tribunal observa que a Comissão, em seu Relatório de
Mérito, concluiu o seguinte:347
205.
A este respeito, a Comissão destaca que não consta nos autos prova sobre as ações
legais que mencionam os ofícios e as consequências diretas que tiveram na emissão deste
programa, que permitam entendê-las e analisá-las como responsabilidades ulteriores pelo
suposto exercício abusivo do direito à liberdade de pensamento e de expressão através da
emissão desta programação, no marco do artigo 13.2 da Convenção. Apenas constam nos autos
diversas cartas que o Presidente da RCTV, em resposta a estes ofícios, apresentou à CONATEL
indicando que o objetivo do programa de referência é informar ao público sobre fatos que se
verificam diariamente na sociedade venezuelana.
360. Quanto ao propósito perseguido por estes ofícios, no sentido de incidir indiretamente
e pressionar os diretores a respeito do conteúdo da informação transmitida, o Tribunal nota
que a Comissão e os representantes não apresentaram provas ou elementos que
evidenciem que a emissão dos ofícios tenha afetado a liberdade de buscar, receber e
difundir informação das supostas vítimas. Tampouco apresentaram provas para desvirtuar o
conteúdo dos ofícios, emitidos com base em uma normativa vigente na Venezuela.
361. Por todo o exposto, a Corte considera que não foi demonstrado que a emissão dos
ofícios pela CONATEL constituiu uma restrição indireta ou indevida ao direito a buscar,
receber e difundir informação das supostas vítimas, em contravenção do artigo 13.1 e 13.3
da Convenção neste sentido.
D)
Intervenções em transmissões da RCTV
362. A Comissão expôs que o senhor Eduardo Sapene Granier teve de permitir a
transmissão de múltiplas intervenções por parte de distintos funcionários, entes estatais e
organizações que fizeram uso do sinal do canal, durante os dias 8 e 9 de abril de 2002,
enquanto se realizava a greve nacional e dias antes do golpe de Estado na Venezuela. Além
disso, argumentou que, em 13 de abril de 2002, um grupo de soldados da Casa Militar se
apresentou nas instalações do canal e obrigou o senhor Sapene Granier a interromper o
sinal da RCTV para que o canal do Estado transmitisse através do sinal da RCTV.
Argumentou que soldados da Casa Militar, agentes da DISIP e do Exército haviam realizado
outras intervenções diretamente nas instalações das antenas localizadas no setor de
Mecedores, de onde se transmite o sinal da RCTV. A Comissão afirmou que estas
intervenções são incompatíveis com a Convenção, somado a que funcionários do governo
venezuelano de distintos níveis fizeram uso do sinal do canal.
363. A Comissão e os representantes concluíram que essas intervenções constituíram
uma restrição indireta, dado que incidiram no conteúdo da informação que nessas
oportunidades poderiam transmitir o senhor Eduardo Sapene Granier, como Vice-Presidente
a cargo da informação do canal de televisão RCTV, e os trabalhadores de comunicação
347
CIDH. Relatório de Mérito nº 119/06 de 26 de outubro de 2006, par. 205 (expediente de prova, tomo I,
folhas 51).