-99390. A Comissão e os representantes alegaram que, “em 5 de julho de 2003, um
contingente do Exército tomou a estação transmissora de televisão localizada na estação
“Los Mecedores” impedindo o acesso a esta estação ao pessoal técnico que lá trabalhava,
dado que o Executivo Nacional temia qualquer obstaculização do sinal televisivo de origem[;
que] nesse momento transmitiriam em Cadeia Nacional os atos comemorativos da
celebração da assinatura da Ata da Independência em Paseo Los Próceres[; e que dia]nte
de tal situação, as Promotoras 32a Nacional e 126a da Área Metropolitana se apresentaram
pessoalmente e elaboraram uma ata na qual deixaram constância das violações às medidas
cautelares ordenadas”.
391. A prova oferecida consiste em um escrito dos representantes da RCTV de 9 de julho
de 2003, perante os Promotores 2º e 74º do Ministério Público da Circunscrição da Área
Metropolitana de Caracas358 e uma ata de 5 de julho de 2003, emitida pela 32ª Promotora
Nacional e pela 126ª Promotora da Área Metropolitana de Caracas.359
392. Da referida ata se observa que, efetivamente, em 5 de julho de 2003 agentes do
Exército se encontravam na estação “Los Mecedores”, onde havia antenas de transmissão
de vários canais de televisão. No entanto, a elaboração da ata apresentada como prova foi
solicitada pela consultora jurídica do canal “Globovisión”, com base em que essa empresa
gozava de uma medida cautelar de proteção de seus bens móveis e imóveis, e na mesma se
verifica que os agentes não permitiram instalar uma antena de microondas, o que não
permitiu à “Globovisión” transmitir ao vivo. Ou seja, a ata não se refere a fatos ocorridos à
RCTV ou a seu pessoal. Foi com base no ocorrido à “Globovisión” que os representantes da
RCTV solicitaram aos referidos promotores do Ministério Público que fosse “expedido ofício
com o conteúdo das Medidas Cautelares de Proteção sobre as Antenas Transmissoras e
Retransmissoras da RCTV [ordenadas por um tribunal interno] ao Comandante Geral da
Guarda Nacional, para que imediatamente colocasse em prática esta proteção.”360
393. A Corte observa que apesar de comprovada a presença dos agentes do Exército na
estação “Los Mecedores” nessa data, onde se encontravam antenas de transmissão da
RCTV, não foi apresentada prova que demonstre que o sinal do canal RCTV tenha sido
interrompido ou que essa situação tenha afetado os direitos das supostas vítimas de receber
e difundir informação, nos termos do artigo 13 da Convenção.
***
394. Em conclusão, não foi comprovado perante a Corte que os três ofícios emitidos pela
CONATEL relativos ao conteúdo de um programa transmitido pela RCTV e as intervenções a
suas emissões tenham constituído restrições indevidas e indiretas ao direito das supostas
vítimas a buscar, receber e difundir informação, que constituiriam violação do artigo 13.1 e
13.3 da Convenção Americana, em detrimento delas.
X
REPARAÇÕES
(Aplicação do Artigo 63.1 da Convenção Americana)361
358
Cf. escrito apresentado em 9 de julho de 2003 perante as 2ª e 74ª Promotorias do Ministério Público da
Área Metropolitana de Caracas (expediente de prova, tomo IV, folhas 966-975).
359
Cf. ata de 5 de julho de 2003 emitida pela 32ª Promotora Nacional e pela 126ª Promotora da Área
Metropolitana de Caracas (expediente de prova, tomo IV, folhas 1084-1089).
360
Cf. escrito apresentado em 9 de julho de 2003 perante as 2ª e 74ª Promotorias do Ministério Público da
Área Metropolitana de Caracas (expediente de prova, tomo IV, folha 968).
361
O artigo 63.1 da Convenção dispõe que: