-78disso, todos eles são delitos contra os direitos humanos e, conforme a Constituição, corresponde ao Estado sua investigação e punição”. 295. O artigo 285 da Constituição Política da República Bolivariana da Venezuela estabelece, dentro do chamado “Poder Cidadão” (um dos poderes do Estado), as atribuições do Ministério Público, entre as quais se encontra ordenar e dirigir a investigação penal, assim como “[e]xercer em nome do Estado a ação penal nos casos em que para tentá-la ou prossegui-la não for necessário requerimento de parte, exceto no caso das exceções estabelecidas na lei”.309 O Código Orgânico Processual Penal da Venezuela (doravante denominado “COPP”) dispõe que o titular da ação penal é o Estado, através do Ministério Público, “que está obrigado a exercê-la, exceto nas exceções legais.”310 Na Venezuela existem três categorias de delitos: perseguíveis de oficio,311 julgados mediante prévio requerimento da vítima312 e perseguíveis unicamente a pedido de parte.313 296. A atividade que o Estado poderia, ou que estava na obrigação, de realizar de ofício, quanto às condutas denunciadas no foro interno, se rege pelo princípio de oficialidade a respeito dos delitos de ação pública.314 Desse modo, uma vez postos em conhecimento das autoridades estatais, os fatos que constituíram delitos de ação pública -como poderiam ser certas agressões físicas- deveriam ser investigados de forma diligente e efetiva pelo Estado e o impulso processual correspondia ao Ministério Público. Outros fatos alegados como 309 Constituição da República Bolivariana da Venezuela, reimpressa por erro material na Gaceta Oficial nº 5453, extraordinário, de 24 de março de 2000. 310 Código Orgânico Processual Penal, sancionado em 20 de janeiro de 1998, publicado na Gaceta Oficial nº 5.208, extraordinário, de 23 de janeiro de 1998, com a reforma parcial sancionada em 25 de agosto de 2000, e publicada na Gaceta Oficial nº 37.022, da mesma data, e a reforma parcial sancionada em 12 de novembro de 2001, e publicada na Gaceta Oficial nº 5.558, extraordinário, de 14 de novembro de 2001, artigo 11. (expediente de prova, tomo XXVI, folha 9303. 311 Assim, a legislação venezuelana prevê como regra geral a persecução penal de ofício dos fatos puníveis qualificados como delitos de ação pública. O ordenamento processual penal venezuelano indica que o início do procedimento ordinário para os delitos de ação pública pode ocorrer de ofício pelo Ministério Público, por denúncia de qualquer pessoa ou por queixa da vítima. Desse modo, o artigo 283 do COPP dispõe que “[o] Ministério Público, quando de qualquer modo tenha conhecimento sobre a perpetração de um fato punível de ação pública, disporá que se realizem as diligências dirigidas a investigar e a fazer constar seu cometimento, com todas as circunstâncias que possam influir em sua qualificação e a responsabilidade dos autores e demais partícipes, e a certeza dos objetos ativos e passivos relacionados com a perpetração”. Se a denúncia foi interposta, ou recebida a queixa, “o promotor do Ministério Público ordenará, sem perda de tempo, o início da investigação, e ordenará que se realizem todas as diligências necessárias para fazer constar as circunstâncias de que trata o artigo 283. Por meio desta ordem o Ministério Público dará início à investigação de ofício”. Cf. Código Orgânico Processual Penal, artigos 24, 283, 285, 292 e 300 (expediente de prova, tomo XXVI, folhas 9303 e 9318). 312 Esta segunda categoria de delitos se tramitará de acordo com as normas gerais relativas aos delitos de ação pública, ainda que a parte possa desistir da ação a qualquer momento do processo, o que extinguirá a respectiva ação penal. Cf. Código Orgânico Processual Penal, artigo 26 (expediente de prova, tomo XXVI, folha 26). 313 O Código Penal venezuelano especifica quais delitos são de ação ou de instância privada, cujo procedimento se regirá pelo procedimento especial estabelecido no Código Orgânico Processual Penal. Assim, certos atos ilícitos que foram qualificados pelo Estado como delitos de ação privada, como por exemplo as ameaças, difamação e injúrias, não poderão ser julgados exceto por acusação da parte prejudicada ou de seus representantes legais. Nestes casos, é necessária a acusação da vítima perante o tribunal competente, por meio de uma queixa, para que o julgamento possa ter continuação. Não obstante isso, o tribunal interno poderá ordenar o auxilio judicial do Ministério Público para levar a cabo uma investigação preliminar se o denunciante solicita em sua queixa as diligências dirigidas para identificar o denunciado, determinar seu domicílio ou residência, para provar o fato punível ou para coletar elementos de convicção. Cf. Código Penal, publicado na Gaceta Oficial No 5.494, extraordinário, de 20 de outubro de 2000, reformado pela Lei de Reforma Parcial do Código Penal de 3 de março de 2005, publicado na Gaceta Oficial nº 5.768, extraordinário, de 13 de abril de 2005, artigos 175 in fine e 449 e Código Orgânico Processual Penal, nota 310 supra, artigos 25, 400 e 402. 314 Cf. Código Orgânico Processual Penal, nota 310 supra, artigos 24, 25 e 26 (expediente de prova, tomo XXVI, folha 9303 e 9304)

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