4 privação da liberdade de crianças em Unidades de Atendimento Socioeducativo”. Acrescentou que a referida legislação considera como “criança a pessoa com até 12 anos de idade incompletos e adolescente o que se encontra na faixa dos 12 aos 18 anos de idade”. Ademais, destacou que atualmente, do total de 719 internos no IASES, “18 são beneficiários das medidas provisórias”. 7. A este respeito, os representantes destacaram que as atividades de recreação e esporte se realizam com regularidade. Além disso, os internos recebem aulas regularmente, a qualidade da alimentação melhorou e as mães dos internos já não são submetidas a uma revista vexatória no momento de ingressar. Entretanto, indicaram que o material de higiene não é distribuído aos internos com regularidade, e o acesso à atenção médica e de saúde mental é precário. 8. Por outro lado, os representantes denúnciaram que o socioeducando “J.d.S.” ainda permanece internado na UNIS, apesar de que o Estado não o incluiu em sua lista de internos. Por sua parte, o Conselho Regional de Psicologia remitiu um relatório no qual denunciou, entre outros, “a falta de espaço adequado para realização dos atendimentos aos familiares e [de] salas de atendimento individual aos adolescentes [com] isolamento acústico”. Ademais, o Estado não apresentou os relatórios das Comissões de Avaliação Disciplinar da UNIS. 9. Por sua parte, a Comissão observou que o Estado considera que os beneficiários das presentes medidas são unicamente 18 pessoas das beneficiárias iniciais e que ainda permanecem na UNIS ou que teriam sido trasladadas a outras unidades, quando a proteção ordenada pela Corte inclui a totalidade dos socioeducandos, assim como de qualquer outro indivíduo que se encontre na Unidade. Outrossim, advertiu que existem inconsistências na informação apresentada pelo Estado a respeito da situação legal dos adolescentes que são transferidos a outros centros. 10. A Corte valora a implementação do fluxo interinstitucional de procedimentos de maneira conjunta por parte de diversos órgãos governamentais e a melhoria na prestação de serviços aos internos, como o acesso a alimentação de melhor qualidade, e a oficinas recreativas e educativas. Adicionalmente, o Tribunal toma nota da realização, por parte das autoridades, de um diagnóstico de segurança e de cursos de capacitação para os funcionários da UNIS. 11. Além disso, em relação à afirmação do Estado de que os beneficiários das medidas provisórias se restringiriam a 18 socioeducandos que se encontravam na UNIS no momento de adoção das medidas provisórias em 25 de fevereiro de 2011 (supra Considerando 6), a Corte observa que as resoluções adotadas neste assunto são claras em precisar os beneficiários das medidas como “todas as crianças e adolescentes privados de liberdade na Unidade de Internação Socioeducativa, assim como de qualquer pessoa que se encontre em dito estabelecimento”.5 Resulta evidente que o Tribunal não restringiu os beneficiários das medidas provisórias exclusivamente aos internos presentes na referida Unidade em fevereiro de 2011, mas ao contrário reiteradamente expressou que o Estado possui o dever de erradicar as situações de risco e proteger a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas 5 Cfr. Assunto da Unidade de Atenção Internação Socioeducativa. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resoluções da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 25 de fevereiro de 2011, Ponto resolutivo primeiro; de 1 de setembro de 2011, Ponto resolutivo primero, e de 26 de abril de 2012, Ponto resolutivo primeiro.

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