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que se encontrem na UNIS. O anterior significa que o Estado deve proteger a todas
as pessoas que se encontrem privadas de liberdade na UNIS, além dos funcionários e
qualquer outra pessoa que se encontre em dito estabelecimento. Ademais, quanto
aos internos que se encontravam na Unidade no momento de adoção das medidas e
que foram posteriormente trasladados a outros centros de internação juvenil no
estado do Espírito Santo, a Corte reitera que o Estado mantém suas obrigações
gerais estabelecidas no artigo 1.1 da Convenção Americana de respeitar e garantir
seu direito à vida e à integridade pessoal.6
b) Situação de risco na Unidade de Internação Socioeducativa
12.
O Estado afirmou que os fatos mais graves ocorridos na Unidade são
considerados eventos excepcionais, os quais são atendidos de forma específica e
com diligência como resposta ao conflito. Outrossim, durante o ano de 2012, o
IASES iniciou 19 processos administrativos-disciplinares a fim de responsabilizar os
servidores que tenham tido algum desvio em sua conduta. Sobre os fatos ocorridos
na UNIS durante o ano 2011, o Estado apresentou um quadro no qual se desprende
que, de 11 fatos de agressão, tumultos e depredação, quatro investigações foram
concluídas com “ausência de alta uncional” e sete ainda não foram concluídas.
Quanto à segurança dos socioeducandos, esta é garantida em atenção à sua
condição de privação da liberdade, preservando sua vida e integridade física. Por
outra parte, o Brasil afirmou que, em relação às ocorrências que geraram quebra da
normalidade de funcionamento da Unidade, já foram ou estão sendo adotadas as
devidas diligências quanto à responsabilização dos supostos autores dos fatos.
13.
Finalmente, o Estado considerou que atualmente já não se apresentam
situações consideradas de extrema gravidade, urgência e risco de dano irreparável
às pessoas, em virtude de que o Estado deu o devido cumprimento às medidas
provisórias ordenadas pela Corte, de maneira que solicitou o levantamento das
medidas provisórias.
14.
Os representantes destacaram que “os adolescentes não são divididos por
compleição física. Há vários casos de agressão e fortes suspeitas da ocorrência de
casos de abuso sexual. [Consideraram] urgente tomar providências para impedir as
agressões mútuas”. Especificamente, em relação à situação de risco na Unidade,
informaram, entre outros, que:
a) em 21 de março de 2012 o interno “A.B.S.” cortou seu braço com uma
lâmpada quebrada de seu alojamento pois queria receber atenção da equipe
técnica. Após um curativo na enfermaria, o internou voltou para sua cela e
cortou-se novamente no mesmo braço;
b) em 19 de abril de 2012, aproximadamente às 17:00 horas no Módulo
Despertar II, seis socioeducandos se recusaram a regressar a sus celas,
começaram a danificar o alojamento e a ameaçar os funcionários. Os internos
foram controlados por uma equipe de contenção, entretanto continuaram
agressivos e ameaçando de morte os agentes. Uma vez que os adolescentes
se tranquilizaram, foram levados a realizar um exame médico legal, no qual
6
Cfr. Assunto de Determinados Centros Penitenciários da Venezuela. Medidas Provisórias a respeito da
Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 6 de julho de 2011, Considerando
décimo segundo, e Assunto da Unidade de Internação Socioeducativa, Resolução de 1 de setembro de
2011, supra nota 5, Considerando vigésimo.