13 contra a Tortura e reconheceu a competência contenciosa deste Tribunal (Capítulo V infra), a Corte tem competência ratione materiae para pronunciar-se neste caso sobre a alegada responsabilidade do Estado pela violação desse instrumento, o qual se encontrava em vigência quando ocorreram os fatos. 36. Em função dos argumentos acima expostos, o Tribunal declara improcedente a segunda exceção preliminar interposta pelo Estado. IV ASSUNTOS PRÉVIOS 37. A seguir, a Corte se referirá às duas questões apresentadas pelo Estado, atribuindolhes o caráter de assuntos prévios, em relação ao escrito de petições e argumentos das representantes. 1. Inadmissibilidade ratione materiae de novas pretensões por parte das representantes a) Argumentos das partes i. Argumentos do Estado 38. O Estado argumentou que o escrito apresentado pelas representantes “busca introduzir neste processo novas pretensões que não estão incluídas na demanda apresentada pela Comissão [e que essas] pretensões novas variam e alteram o alcance do presente caso”, razão pela qual não devem ser admitidas pela Corte como objeto do presente litígio. 39. As pretensões que o Estado considera terem sido introduzidas no presente processo pelas representantes se referem, a juízo da Corte, tanto a fatos como a direitos, a saber, os supostos atos de tortura, a alegada violação dos artigos 2 da Convenção contra a Tortura e 24 da Convenção Americana, e a alegada responsabilidade do Estado por não ter tipificado adequadamente a tortura, as quais solicitou que não sejam admitidas por este Tribunal. 40. O argumento do Estado se refere às afirmações das representantes de que, enquanto esteve sob a custódia do Estado no Panamá, o senhor Vélez Loor sofreu maustratos, abusos sexuais e torturas. Especificamente, as representantes sustentaram que o senhor Vélez Loor “foi vítima de múltiplos vexames e maus-tratos enquanto permaneceu Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C Nº 114, par. 159; Caso Gutiérrez Soler Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de setembro de 2005. Série C Nº 132, par. 54; Caso Blanco Romero e outros Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2005. Série C Nº 138, par. 61; Caso Baldeón García Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C Nº 147, par. 162; Caso Vargas Areco Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 155, par. 86; Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C Nº 160, par. 266; Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C Nº 167, nota de rodapé 6; Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C Nº 186, par. 53; Caso Bayarri Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de outubro de 2008. Série C Nº 187, par. 89; Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C Nº 211, par. 54; Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205, par. 51; Caso Fernández Ortega e outros Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C Nº 215, par. 131; e Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010. Série C Nº 216; par. 131.

Seleccionar párrafo de destino3