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Assim, em sua
responsabilidade:
contestação
à
demanda,
o
Estado
assumiu
parcialmente
sua
•
Pela violação do direito à liberdade pessoal, consagrado nos artigos 7.1, 7.3, 7.4, e 7.5
da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, com respeito ao senhor Jesús
Tranquilino Vélez Loor, nos seguintes termos:
i)
violação do artigo 7.1 da Convenção em virtude de não ter observado parcialmente o
cumprimento das garantias incluídas no artigo 7.3, 7.4, 7.5 e 7.6 da Convenção a respeito da
detenção ordenada pela Resolução 7.306, de 6 de dezembro de 2002;
ii)
violação do artigo 7.3 da Convenção em virtude de não ter notificado o senhor Vélez Loor
sobre o conteúdo da Resolução 7.306, de 6 de dezembro de 2002, emitida pelo Departamento
Nacional de Migração e Naturalização;
iii)
violação do artigo 7.4 da Convenção em virtude de não ter procedido à notificação formal
das acusações que seriam consideradas pelo Departamento Nacional de Migração e Naturalização
para a aplicação da pena de dois anos de prisão; e
iv) violação do artigo 7.5 da Convenção em virtude de não ter apresentado o senhor Vélez Loor
perante o funcionário do Departamento Nacional de Migração e Naturalização para os efeitos da
determinação de sua responsabilidade pela alegada violação dos termos de sua deportação
ordenada em janeiro de 2002.
•
Pela violação do direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1 e 5.2 da
Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em relação ao senhor Jesús
Tranquilino Vélez Loor, quanto às condições de detenção limitadas à época dos fatos, excluindo
especificamente os alegados maus-tratos e atos de tortura, assim como a alegada falta de
atenção médica durante sua detenção no Panamá.
•
Parcialmente, pela violação do direito às garantias judiciais, consagrado nos artigos 8.1
e 8.2, alíneas b), c), d) e f), e 25 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, a respeito da aplicação da pena de dois anos de prisão ordenada mediante a
Resolução 7.306, de 6 de dezembro de 2002, emitida pelo Departamento Nacional de Migração e
Naturalização.
59.
Durante a audiência pública, o Estado reiterou sua aceitação parcial de
responsabilidade, considerou os aspectos reconhecidos quanto às condições de detenção, e
especificou que tal reconhecimento não se estende (i) ao artigo 2 da Convenção Americana,
na medida em que o ordenamento jurídico interno panamenho estabelece mecanismos de
proteção suficientes para garantir a liberdade pessoal; (ii) aos alegados atos de tortura
mencionados pelas representantes; e (iii) à alegada violação do direito de recorrer da
sentença contemplada na alínea h do artigo 8.2 da Convenção.
60.
Em suas alegações finais escritas, o Estado reiterou que “mantém o reconhecimento
parcial de responsabilidade”,
•
Quanto ao direito à liberdade pessoal, “aceit[ou] a responsabilidade pela aplicação da sanção
prevista no artigo 67 do Decreto-Lei 16, de 1960 […], sem que, no presente caso, tenha sido
garantida ao senhor Vélez a possibilidade de preparar sua defesa antes da aplicação dessa sanção.
Essa medida resultou na violação dos direitos de liberdade pessoal, consagrados nos artigos 7.1,
7.3, 7.4, 7.5, e 7.6 da [Convenção Americana] em relação à obrigação geral contida no artigo 1.1
do [mesmo instrumento]”.
•
A respeito do artigo 7.1 da Convenção Americana, “declarou sua aceitação de responsabilidade
pelo descumprimento parcial da obrigação constante do artigo 1.1 da mesma Convenção, na
medida em que a detenção ordenada pela Resolução de 6 de dezembro atendeu de maneira parcial
às garantias incluídas nos artigos 7.3, 7.4 e 7.5, o que constitui, por sua vez, um descumprimento
da obrigação geral de respeito às normas da Convenção”.
•
Quanto ao artigo 7.3 da Convenção Americana, “[o] Estado aceit[ou], a respeito da Resolução
7.306, a responsabilidade pela violação do direito consagrado no artigo 7.3, em relação ao artigo
1.1 da Convenção, em vista do descumprimento da obrigação de ter notificado de maneira
imediata o senhor Vélez Loor das causas da privação de liberdade à que foi submetido a partir da
emissão da mencionada Resolução 7.306[,] no dia 6 de dezembro de 2002”.