24 alegados danos a sua integridade pessoal ou a outros direitos durante sua detenção no Panamá; as gestões que teria realizado para conseguir sua repatriação e para impulsionar a investigação dos atos alegados, entre eles, os maus-tratos e atos de tortura; e a forma pela qual o Estado deveria reparar as violações alegadas. 2) María Cristina González Batista, testemunha proposta pelo Estado, declarou sobre a aplicação da lei migratória no Panamá vigente na época dos fatos; a legislação migratória vigente atualmente no Panamá; e as modificações que em matéria de proteção aos direitos humanos contempla atualmente a norma. 3) Gabriela Elena Rodríguez Pizarro, ex-Relatora Especial das Nações Unidas para os Direitos dos Migrantes e atual Chefe de Missão da Organização Internacional para as Migrações, perita proposta pela Comissão, apresentou um laudo pericial sobre as garantias mínimas que, de acordo com os padrões internacionais de direitos humanos, devem reger todo processo penal ou de outra natureza que implique a determinação da condição migratória de uma pessoa ou que possa resultar em punição como consequência dessa condição. 4) Marcelo Flores Torrico, médico, perito proposto pelas representantes, apresentou um laudo pericial sobre os resultados médicos obtidos mediante a perícia realizada na suposta vítima; as sequelas que o senhor Vélez Loor apresentaria na atualidade como consequência dos fatos matéria do presente caso, e as medidas necessárias para reparar as alegadas violações. 2. Admissibilidade da prova documental 74. Neste caso, como em outros, o Tribunal admite o valor probatório dos documentos apresentados oportunamente pelas partes que não foram questionados nem objetados, e cuja autenticidade não foi posta em dúvida. 51 75. O Estado objetou à utilização como prova “das investigações independentes, de relatórios da Defensoria do Povo[, com exceção daqueles que contêm informação estatística correspondente aos anos 2002-2003,] e de relatórios de organizações que monitoraram a situação nas prisões[, em particular os anexos 24, 52 27 53 e 32 54 da demanda,] já que em sua totalidade foram elaborados cinco anos depois do fim da detenção do [s]enhor Vélez Loor em centros penitenciários panamenhos”, e a seu juízo carecem de valor probatório e apenas podem ser consideradas quanto a seu valor investigativo em um contexto geral. O Estado se referiu especificamente ao Relatório da Clínica Internacional de Direitos Humanos da Universidade de Harvard, denominado “―Del Portón para Acá se Acaban los Derechos Humanos: Injusticia y Desigualdad en las Cárceles Panameñas”, publicado em março de 2008; ao “Informe alternativo sobre la situación de los Derechos Humanos en Panamá” da rede de Direitos Humanos/Panamá, apresentado ao Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos em março de 2008; à Perícia Médica Psicológica 51 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par. 140; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Penha, nota 28 supra, par. 42; e Caso Rosendo Cantú e outra, nota 27 supra, par. 31. 52 Identificado como “Perícia Médica Psicológica de possível tortura e/ou maus-tratos emitida em julho de 2008 pelos doutores Marcelo Flores Torrico (Perito Médico) e Andrés Gautier (Perito Psicólogo)”. 53 Identificado como “Clínica Internacional de Direitos Humanos da Universidade de Harvard, ‘Del Portón para Acá se Acaban los Derechos Humanos: Injusticia y Desigualdad en las Cárceles Panameñas’, março de 2008”. 54 Identificado como “Carta de 11 de janeiro de 2008 da CIDH ao Estado panamenho no âmbito de um pedido de medidas cautelares relacionado com as condições de detenção em La Joya-Joyita”.

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