25 realizada em Jesús Tranquilino Vélez Loor no mês de julho de 2008, e às comunicações da Comissão Interamericana relacionadas com um pedido de medidas cautelares datadas de janeiro de 2008. Além disso, o Panam�� não considerou pertinentes as referências a trâmites realizados pelo peticionário no Estado do Equador e perante autoridades desse país para sustentar acusações contra o Panamá. A esse respeito, a Corte toma nota das observações do Estado, e decide admitir esses documentos e oportunamente avaliá-los no que sejma pertinentes, levando em conta o conjunto do acervo probatório, as observações do Estado e as regras da crítica sã. 76. Quanto às notas de imprensa remetidas pela Comissão e pelas representantes, este Tribunal considerou que poderão ser apreciadas quando reúnam fatos públicos e notórios ou declarações de funcionários do Estado, ou quando corroborem aspectos relacionados ao caso. 55 A Corte constatou que em alguns desses documentos não pôde identificar a data de publicação. Não obstante isso, nenhuma das partes contestou tais documentos por esse fato nem questionou sua autenticidade. Consequentemente, o Tribunal decide admitir os documentos que se encontrem completos ou que ao menos permitam constatar a fonte e data de publicação, e os avaliará levando em conta o conjunto do acervo probatório, as observações das partes e as regras da crítica sã. 77. Além disso, o Tribunal agrega outros documentos ao acervo probatório, em aplicação do artigo 47.1 do Regulamento, por considerá-los úteis para a resolução do presente caso. 56 78. Além disso, juntamente com suas alegações sobre as exceções preliminares, a Comissão anexou um disco compacto com a gravação da audiência realizada perante esse órgão em 13 de março de 2006. Além disso, o Estado remeteu, com sua lista definitiva de declarantes, cópia da Lei 19, de 3 de maio de 2010, sobre o Regime de Organização do Ministério de Governo. No transcurso da audiência pública, o perito Flores Torrico apresentou seu relatório pericial e entregou cópias de sua perícia, as quais foram distribuídas às partes. Por considerá-los úteis para a resolução do presente caso, de acordo com os artigos 46.2, 46.3 e 47 do Regulamento, o Tribunal decide incorporar essas provas ao acervo probatório do presente caso. 79. Finalmente, as representantes e o Estado remeteram diversos documentos como prova, os quais haviam sido solicitados pelo Tribunal com fundamento no disposto no artigo 47.2 do Regulamento da Corte, 57 razão pela qual também os incorpora, e serão 55 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 51 supra, par. 146; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Penha, nota 28 supra, par. 43; e Caso Rosendo Cantú e outra, nota 27 supra, par. 35. 56 CIDH, Segundo Relatório de Progresso da Relatoria sobre Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias no Hemisfério, OEA/Ser./L/V/II.111doc. 20 rev; 16 de abril de 2001 (http://www.cidh.oas.org/Migrantes/migrantes.00sp.htm#DETENCI%C3%93N); Código Penal, vigente a partir do mês de junho de 2009, Adotado pela Lei 14 de 2007, com as modificações e acréscimos introduzidos pela Lei 26, de 2008, promulgada em 9 de junho de 2008 (http://www.assembleia.gob.pa/busca/legislacion.html); Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, Background Document, “Refugee Protection and International Migration in the Americas: Trends, Protection Challenges and Responses", 2009 (http://www.unhcr.org/refworld/docid/4c59329b2.html), e Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, Segundo Relatório Geral, 1992 (http://www.cpt.coe.intlen/annual/rep-02.htm). 57 Especificamente, foi pedido que citassem e, quando cabível, remetessem documentação de prova sobre: a) o alegado “contexto generalizado de discriminação e criminalização da migração com o propósito de procurar a diminuição dos fluxos migratórios no Panamá, especialmente dos irregulares”; b) os lugares onde eram colocados no ano 2002, em todo o país, os migrantes detidos em virtude do Decreto-Lei 16, de 1960, e os lugares onde se colocam, na atualidade, as pessoas detidas por questões migratórias;

Seleccionar párrafo de destino3