28 conhecimento a respeito do que afirma[va]”. Finalmente, observaram que o parecer “é muito superficial e não proporciona à Corte informação relevante para que […] possa avaliar a idoneidade e a efetividade dos recursos a que faz referência”. 89. O Tribunal considera pertinente ressaltar que, diferentemente das testemunhas, que devem evitar emitir opiniões pessoais, os peritos proporcionam opiniões técnicas ou pessoais na medida em que se relacionem com seu especial saber ou experiência. Ademais, os peritos podem se referir tanto a pontos específicos da litis como a qualquer outro ponto relevante do litígio, desde que se circunscrevam ao objeto para o qual foram convocados 61 e suas conclusões estejam suficientemente fundamentadas. A Corte observa que o Estado impugnou a declaração do perito Gautier Hirsch, oferecido pelas representantes, em razão de que em sua declaração foram apresentados fatos que não se encontravam na base fática da demanda, e salientou que esse relatório constituía uma ampliação da prova apresentada pela Comissão, e que o perito se referiu a fatos sobre os quais não tinha informação e que não decorriam de seu especial conhecimento. Por sua vez, as representantes declararam que o conteúdo da perícia do senhor Hoyos Phillips excedia o objeto determinado pelo Presidente da Corte. Na seção respectiva da Sentença, este Tribunal apreciará o conteúdo dos pareceres dos peritos, na medida em que se ajustem ao objeto definido oportunamente pelo Presidente do Tribunal (par. 8 supra), de acordo com o objeto do litígio, levando em conta o conjunto do acervo probatório, as observações das partes e as regras da crítica sã. VIII MÉRITO 90. Tendo resolvido as exceções preliminares (Capítulo III supra) e as duas questões propostas pelo Estado como assuntos prévios (Capítulo IV supra), assim como observado os termos do reconhecimento parcial de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado, o Tribunal passa a considerar e resolver o mérito da controvérsia. VIII-1 DIREITOS À LIBERDADE PESSOAL, ÀS GARANTIAS JUDICIAIS, AO PRINCÍPIO DE LEGALIDADE E PROTEÇÃO JUDICIAL, EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE RESPEITAR E GARANTIR OS DIREITOS E AO DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO 91. Uma vez estabelecido o alcance do reconhecimento parcial de responsabilidade por parte do Estado (Capítulo VI supra), o Tribunal passa a avaliar os aspectos sobre os quais subsiste a controvérsia com respeito aos artigos 7, 62 8 63 e 25 64 da Convenção Americana, 61 Cf. Caso Reverón Trujillo, nota 17 supra, par. 42; Caso Rosendo Cantú e outra, nota 27 supra, par. 68; e Caso Fernández Ortega e outros, nota 27 supra, par. 61. 62 O artigo 7 da Convenção Americana dispõe que: 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. 3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. 4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela. 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo

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