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101. Em razão do acima exposto, a Corte considera pertinente realizar uma análise
diferenciada em relação aos atos e diversos momentos nos quais a liberdade pessoal do
senhor Vélez Loor foi restringida, de acordo com as alegações apresentadas pelas partes, e
sobre as quais o Estado não aceitou sua responsabilidade internacional. Nesse sentido, a
Corte se referirá às seguintes questões: a) detenção inicial pela Polícia de Tupiza em 11 de
novembro de 2002; b) ordem de detenção 1.430, de 12 de novembro de 2002; c) recursos
efetivos para questionar a legalidade da detenção; d) procedimento perante o
Departamento Nacional de Migração e Naturalização entre 12 de novembro e 6 de dezembro
de 2002; e) direito à informação e acesso efetivo à assistência consular; f) privação de
liberdade em aplicação do artigo 67 do Decreto-Lei 16, de 1960; g) notificação da resolução
7.306, de 6 de dezembro de 2002, e recursos a respeito da decisão sancionatória, e h)
ilegalidade do local de reclusão de estrangeiros punidos em aplicação do Decreto-Lei 16, de
1960.
a) Detenção inicial pela Polícia de Tupiza em 11 de novembro de 2002
102. As representantes alegaram que, em virtude de o senhor Vélez Loor nunca ter sido
conduzido à presença da Diretora Nacional de Migração e nunca ter sido notificado por
escrito sobre as condições para sair do país, a detenção não foi legal e, consequentemente,
foi contrária ao artigo 7.2 da Convenção. Além disso, sustentaram que o senhor Vélez Loor
nunca foi levado perante um juiz que pudesse exercer um controle sobre os termos e
condições de sua detenção. Portanto, solicitaram à Corte que declarasse que o senhor Vélez
Loor não foi apresentado perante um juiz competente posteriormente a sua detenção e que
não se exerceu um efetivo controle judicial sobre a detenção praticada em violação do
artigo 7.5 da Convenção.
103. Nesse sentido, a Comissão sustentou que “[a]inda que o senhor Vélez Loor houvesse
sido posto à disposição do Departamento Nacional de Migração e Naturalização, a violação
do artigo 7.5 da Convenção se manteria incólume, tendo em vista que essa autoridade não
possui caráter judicial nem cumpre funções judiciais”, e que durante os dez meses em que o
senhor Vélez Loor permaneceu detido sob custódia do Estado panamenho nunca foi
colocado à disposição de algum juiz ou autoridade legalmente autorizada a exercer funções
judiciais, razão pela qual a detenção administrativa ordenada em 12 de novembro de 2002
não contou com nenhum controle judicial.
104. O Estado questionou essas alegações argumentando que no dia seguinte à sua
detenção, o senhor Vélez Loor foi fisicamente apresentado à autoridade migratória
competente para a verificação de sua condição migratória, e para a aplicação das medidas
legais correspondentes, e que nesse momento lhe foram expostas as causas de sua
detenção, e foi ouvido pelo funcionário do Departamento Nacional de Migração encarregado
dos escritórios dessa instituição em Metetí, que comprovou o descumprimento de requisitos
legais para a entrada do senhor Vélez Loor no Panamá.
105. Anteriormente o Tribunal ressaltou, em relação ao artigo 7.5 da Convenção, que
cabe ao julgador garantir os direitos do detido, autorizar a adoção de medidas cautelares ou
inaceitável deportar indivíduos sem lhes conceder a possibilidade de argumentar sobre seu caso perante as cortes
nacionais competentes, já que isso é contrário ao espírito e ao texto da Carta [Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos] e do Direito Internacional”. African Commission of Human and Peoples´ Rights, Communication No:
159/96- Union Inter Africaine des Droits de l’ Homme, Federation Internationale des Ligues des Droits de l’Homme,
Rencontre Africaine des Droits de l’Homme, Organisation Nationale des Droits de l’Homme au Sénégal and
Association Malienne des Droits de l’Homme au Angola, decision of 11 November, 1997, para. 20.
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