43 133. Sem prejuízo das faculdades que possui a Defensoria do Povo da República do Panamá, 133 a Corte considera que a ação que essa instituição possa realizar, em virtude de uma queixa ou denúncia contra uma autoridade encarregada da administração pública, é claramente distinta da obrigação estatal de proporcionar uma defesa adequada a quem não possa se defender por si mesmo ou nomear um defensor particular. Portanto, o âmbito ou espectro de atuação não atende à garantia de um defensor proporcionado pelo Estado que, em princípio e para efeitos convencionais, deve exercer a assistência e a representação legal ampla, desde as primeiras etapas do processo, já que, do contrário, a assistência legal carece de idoneidade por sua falta de oportunidade. Em especial, a Corte ressalta que a assistência jurídica oferecida pelo Estado não pode ser confundida com a atividade que a Defensoria do Povo no âmbito de suas funções. 134 Com efeito, ambas podem complementar-se, mas para efeitos convencionais estão claramente diferenciadas. 134. Também se deve ressaltar que, enquanto durou sua detenção na Prisão Pública de La Palma, o senhor Vélez Loor não teve acesso à Defensoria do Povo, pois na época dos fatos essa instituição não contava com escritórios naquela região de fronteira. 135 Segundo a informação disponível, a Defensoria do Povo teve conhecimento do caso do senhor Vélez Loor apenas entre maio e junho de 2003 em uma de suas visitas ao centro penitenciário La Joyita. 136 135. Com respeito aos mecanismos de cooperação entre a Defensoria do Povo do Equador e a Defensoria do Povo do Panamá, a Corte observa que o Estado não o sustentou nem anexou prova que permita à Corte pronunciar-se a esse respeito, além de não ser a via idônea para atender à garantia convencional (par. 133 supra). 136. No que se refere ao alegado acesso direto que poderiam ter as próprias pessoas privadas de liberdade ao patrocínio jurídico gratuito que o Instituto de Defesa de Ofício oferece no Panamá, do acervo probatório do presente caso não consta que se tenha informado o senhor Vélez Loor sobre essa possibilidade nem que tivesse acesso comprovado ao patrocínio jurídico gratuito do Instituto de Defesa de Ofício nem de outro meio de assistência jurídica gratuita proporcionada pelo Estado. Ademais, da prova apresentada neste caso se depreende que na época da detenção do senhor Vélez Loor o Departamento 133 A Defensoria do Povo é uma instituição independente criada pela Lei nº 7, de 5 de fevereiro de 1997, que atua com plena autonomia, funcional, administrativa e financeira, sem receber instrução de nenhuma autoridade, órgão do Estado ou pessoa. Cf. Artigo 1 da Lei nº 7, de 5 de fevereiro de 1997, mediante a qual se cria a Defensoria do Povo da República do Panamá (expediente de prova, tomo VII, anexo 8 da contestação da demanda, folha 2768). 134 A esse respeito, o artigo 5 da Lei nº 7, de 5 de fevereiro de 1997, dispunha: O titular da Defensoria do Povo está legitimado processualmente para o exercício das ações populares e dos recursos de amparo (mandados de segurança) de garantias constitucionais [habeas corpus], bem como para os contenciosos-administrativos de plena jurisdição e de proteção dos direitos humanos. O Defensor ou Defensora do Povo exercerá essas faculdades nos casos em que as considere adequadas em razão dos objetivos da Defensoria. Lei nº 7, de 5 de fevereiro de 1997, nota 133 supra, folha 2772. 135 Cf. Declaração prestada pela senhora Sharam Irasema Diaz Rodríguez perante agente dotado de fé pública (affidavit) em 12 de agosto de 2010 (expediente de prova, tomo IX, affidavits, folha 3672), e Nota DDPRP-DRI nº 24-2010 da Defensoria do Povo de 23 de setembro de 2010 (expediente de prova, tomo X, anexo 5 das alegações finais das representantes, folhas 3794 e 3795). 136 Cf. Nota DDP-RP-DRI nº 64-08 emitida pelo Defensor do Povo dirigida ao Chefe do Departamento de Direitos Humanos do Ministério das Relações Exteriores em 2 de outubro de 2008 (expediente de prova, tomo VI, anexo 1 da contestação da demanda, folha 2427); e Resolução nº 1046a-03 emitida pela Defensoria do Povo da República do Panamá em 30 de junho de 2003 (expediente de prova, tomo VII, anexo 4 da contestação da demanda, folhas 2649 e 2650).

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