45 está, em primeiro lugar, o respeito dos direitos humanos, razão pela qual se torna necessário que essa atuação se encontre regulamentada. 139 142. É por isso que se exige que qualquer autoridade pública, administrativa, legislativa ou judicial, cujas decisões possam afetar os direitos das pessoas, adote tais decisões com pleno respeito às garantias do devido processo legal. 140 Assim, o artigo 8 da Convenção consagra as diretrizes do devido processo legal, o qual é composto por um conjunto de requisitos que devem ser observados nas instâncias processuais, para que as pessoas estejam em condições de defender adequadamente seus direitos diante de qualquer tipo de ato do Estado que possa afetá-los. 141 Além disso, a Corte interpretou que o elenco de garantias mínimas estabelecido no inciso 2 do artigo 8 da Convenção se aplica também à determinação de direitos e obrigações de ordem “civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outro caráter”. 142 Por essa razão, a administração não pode promulgar atos administrativos sancionatórios sem ao mesmo tempo outorgar às pessoas submetidas a esses processos as referidas garantias mínimas, as quais se aplicam mutatis mutandis no que seja pertinente. 143 143. O devido processo legal é um direito que deve ser garantido a toda pessoa, independentemente de seu status migratório. 144 Isso implica que o Estado deve garantir que toda pessoa estrangeira, mesmo que se trate de um um migrante em situação irregular, tenha a possibilidade de fazer valer seus direitos e defender seus interesses de forma efetiva e em condições de igualdade processual com outros acusados. 145 144. É fato reconhecido que, uma vez que não existia uma regulamentação específica do Decreto-Lei 16, de 1960, sua tramitação se apoiava no procedimento estabelecido na Lei 38, de 2000, relativa aos procedimentos administrativos em geral, 146 Ou seja, era 139 Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de fevereiro de 2001. Série C Nº 72, par. 126. 140 Cf. Caso do Tribunal Constitucional, nota 110 supra, par. 71; Caso Baena Ricardo e outros, nota 139 supra, pars. 127; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 92 supra, par. 82; e Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 130 supra, par. 62. 141 Cf. Garantias Judiciais em Estados de Emergência (arts. 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87, de 6 de outubro de 1987. Série A Nº 9, par. 27; Caso Claude Reyes e outros, nota 110 supra, par. 116; e Caso Yatama, nota 38 supra, par. 147. 142 Caso do Tribunal Constitucional, nota 110 supra, par. 70; Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C Nº 74, par. 103; e Caso Baena Ricardo e outros, nota 139 supra, par. 125. 143 Cf. Caso Baena Ricardo e outros, nota 139 supra, par. 128. Ver também Segundo Relatório de Progresso da Relatoria sobre Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias no Hemisfério, OEA/Ser./L/V/II.111 doc. 20 rev., de 16 abril 2001, pars. 98 a 100. 144 Cf. Direitos dos Migrantes Indocumentados, nota 82 supra, pars. 121 e 122. 145 Cf. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal. Parecer Consultivo OC-16/99 de 1º de outubro de 1999. Série A Nº 16, pars. 117 e 119; Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, nota 82 supra, par. 121; e Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de junho de 2002. Série C Nº 94, par. 146. 146 A esse respeito, o Estado afirmou que, “[c]omo ato administrativo, a Resolução [7.306] estava sujeita em primeira instância ao Processo Administrativo Geral contido na Lei nº 38, de 31 de julho de 2000, norma que regulamenta a atividade administrativa do Estado e estabelece com clareza meridiana os recursos para a invalidação e revogação de atos administrativos ilegítimos”. Ver também, Declaração prestada por María Cristina González na audiência pública realizada perante a Corte Interamericana em 25 de agosto de 2010 e Lei nº 38 de 31 de julho de 2000 que aprova o Estatuto Orgânico da Procuradoria da Administração, Regulamenta o Procedimento Administrativo Geral e Promulga Disposições Especiais, publicada na Gaceta Oficial em 2 de agosto de 2000 (expediente de prova, tomo VII, anexo 9 da contestação da demanda, folhas 2792 a 2855).

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