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necessário recorrer a normas suplementares. Nesse sentido, o procedimento que culminou
com o ato administrativo sancionatório que privou de liberdade o senhor Vélez Loor não
apenas foi decidido sem que a parte fosse ouvida (par. 60 supra), mas não oferecia a
possibilidade de exercer o direito de defesa, de audiência ou do contraditório, como parte
das garantias do devido processo legal, colocando o migrante preso sob o total arbítrio do
poder sancionatório do Departamento Nacional de Migração. Com efeito, o Estado “aceit[ou]
a responsabilidade porque não houve uma comunicação formal escrita e detalhada ao
acusado sobre a acusação formulada contra ele; não se concedeu ao senhor Vélez o tempo
ou os meios adequados para a preparação de sua defesa; o senhor Vélez não foi assistido
por um defensor, nem foi permitido a ele o direito à defesa durante a tramitação do
processo administrativo que resultou na privação de sua liberdade”.
145. Ademais, a Corte tem argumentado que o direito à defesa obriga o Estado a tratar o
indivíduo a todo momento como um verdadeiro sujeito do processo, no mais amplo sentido
desse conceito, e não simplesmente como seu objeto. 147 As alíneas d) e e) do artigo 8.2
estabelecem o direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um
defensor de sua escolha e, caso não o faça, o direito irrenunciável de ser assistido por um
defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna. A
esse respeito, e em relação a procedimentos que não se referem à matéria penal, o Tribunal
salientou previamente que “as circunstâncias de um processo específico, seu significado,
seu caráter e seu contexto em um sistema legal determinado, são fatores que fundamentam
a determinação de ser a representação legal necessária ou não para o devido processo”. 148
146. A Corte considerou que, em procedimentos administrativos ou judiciais nos quais se
possa adotar uma decisão que implique deportação, expulsão ou privação de liberdade, a
prestação de um serviço público gratuito de defesa jurídica é necessária para evitar a
violação do direito às garantias do devido processo. 149 Com efeito, em casos como o
presente, em que a consequência do processo migratório podia ser uma privação da
liberdade de caráter punitivo, a assistência jurídica gratuita se torna um imperativo do
interesse da justiça. 150
147. Consequentemente, o Tribunal considera que o fato de o Estado não ter possibilitado
o direito de defesa perante a instância administrativa que determinou a aplicação da pena
privativa de liberdade impacta todo o processo e ultrapassa a decisão de 6 de dezembro de
2002, uma vez que o processo administrativo sancionatório é um só, por meio de suas
diversas etapas, 151 incluindo a tramitação dos recursos que se interponham contra a decisão
adotada.
147
Cf. Caso Barreto Leiva, nota 96 supra, par. 29.
148
Exceções ao Esgotamento dos Recursos Internos (arts. 46.1, 46.2.a e 46.2.b da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-11/90, de 10 de agosto de 1990. Série A Nº11, par. 28.
149
Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, nota 82 supra, par. 126.
150
Cf. Eur. Court HR, Benham v. United Kingdom (Application no. 19380/92) Judgment of 10 June 1996,
pars. 61 (“O Tribunal concorda com a Comissão no sentido de que quando se trata da privação da liberdade os
interesses da justiça em princípio requerem a assistência jurídica”) e 64 (“Considerando a gravidade da pena que
se podia impor ao senhor Benham e a complexidade do direito aplicável, o Tribunal considera que os interesses da
justiça exigiam que, para receber um julgamento justo, o senhor Benham devia ter se beneficiado de assistência
jurídica gratuita durante o procedimento perante os magistrados”) (tradução da Secretaria).
151
Cf. mutatis mutandi Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30
de maio de 1999. Série C Nº 52, par. 161; Caso Radilla Pacheco, nota 25 supra, par. 208;e Caso García Prieto e
outros Vs. El Salvador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2007.
Série C Nº 168, par. 43.
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