55 174. As representantes ressaltaram que “a legislação panamenha vigente no momento dos fatos não previa a possibilidade de que a decisão do Diretor-Geral de Migração fosse revista em segunda instância por um juiz ou tribunal”. Além disso, afirmaram que a suposta vítima tampouco teve acesso efetivo aos recursos estabelecidos na Lei nº 16, de 1960, ao “não exist[ir] registro de que a resolução pela qual se condenou o senhor Jesús Vélez Loor [lhe] fora notifica[da] formalmente”, além de que “[e]sta não estava fundamentada, o que o impediu de questionar sua validade”. 175. O Estado reconheceu o “descumprimento da obrigação de notificar o senhor Vélez Loor [sobre o] conteúdo da resolução 7.306, de 6 de dezembro de 2002”, na medida em que “não existe registro da realização da diligência de notificação exigida pelo artigo 22 da Constituição Nacional”. Não obstante isso, observou que “estava sujeit[a] a uma série de medidas de controle jurisdicional e não jurisdicional que podiam ter sido exercidas pela suposta vítima a qualquer momento a partir de [sua] emissão […], independentemente da falta de notificação”, as quais “não foram exercidas”, e que, por sua “natureza administrativa, não cabia colocar de maneira oficiosa o detido à disposição de uma autoridade jurisdicional”. Por outro lado, afirmou que “embora o senhor Vélez, em virtude da falta de notificação desse ato, não tenha podido recorrer pela via administrativa da pena imposta pelo [Departamento Nacional de Migração], teve a oportunidade de pedir sua anulação”. Além disso, explicou que diante da falta de notificação do ato administrativo “surgem os remédios jurisdicionais contidos nos recursos de plena jurisdição, mandado de segurança, habeas corpus e recursos de proteção dos direitos humanos”. Desse modo, o Estado ressaltou que o senhor Vélez Loor tinha a possibilidade de utilizar vários tipos de ação e recurso, tanto administrativos como jurisdicionais e não jurisdicionais, contemplados no sistema jurídico panamenho anteriormente a sua detenção e punição. 176. O Estado também argumentou que “no período posterior à emissão da resolução 7603 [o senhor Vélez Loor] teve comprovado acesso à Defensoria do Povo e aos funcionários consulares de seu país”, e que, portanto, “durante sua detenção no Centro La Joya [sic] pôde ter acesso, por meio dessa instituição, aos mecanismos jurisdicionais para o controle das ações administrativas que a legislação interna em vigência oferecia para a tutela de seus direitos”. 177. Segundo o alegado pela Comissão e pelas representantes, a controvérsia subsiste quanto a se o Estado respeitou e garantiu o direito de recorrer a um juiz ou tribunal superior em relação à punição estabelecida por meio da resolução 7.306, de acordo com os artigos 8.2.h e 25 da Convenção Americana. 178. A esse respeito, a Corte entende que os fatos deste caso se circunscrevem ao campo de aplicação do artigo 8.2.h da Convenção, que consagra um tipo específico de recurso que deve ser oferecido a toda pessoa punida com medida privativa de liberdade, como garantia de seu direito à defesa, e considera que não se supõe a aplicação do artigo 25.1 desse Tratado. A desprotecão do senhor Vélez Loor se deveu à impossibilidade de recorrer da decisão sancionatória, hipótese incluída no artigo 8.2.h mencionado. 179. A jurisprudência desta Corte foi enfática ao indicar que o direito de impugnar a decisão busca proteger o direito de defesa, na medida em que oferece a possibilidade de interpor um recurso para evitar que se atribua caráter definitivo a uma decisão adotada em um procedimento viciado e que contém erros que causarão um prejuízo indevido aos interesses do acusado. 187 A dupla conformidade judicial, expressa mediante a revisão 187 Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C Nº 107, par. 158; e Caso Barreto Leiva, nota 96 supra, par. 88.

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