66 Estado não disponha dessas instalações, deverá dispor de outros lugares, os quais em nenhum caso poderão ser os centros penitenciários. 238 209. Embora a privação de liberdade traga com frequência, como consequência inescapável, o dano ao gozo de outros direitos humanos, além do direito à liberdade pessoal, no caso de pessoas privadas de liberdade exclusivamente por questões migratórias, os lugares de detenção devem ser projetados com a finalidade de garantir “condições materiais e um regime adequado para sua situação legal, e cujo pessoal esteja devidamente qualificado”, 239 evitando na medida do possível a desintegração dos núcleos familiares. Consequentemente, o Estado está obrigado a adotar determinadas medidas positivas, concretas e voltadas para garantir não apenas o gozo e o exercício daqueles direitos cuja restrição não é efeito colateral da situação de privação da liberdade, mas também para assegurar que esta não crie um risco maior de dano aos direitos, à integridade e ao bem-estar pessoal e familiar das pessoas migrantes. 210. A Corte considera que, tendo em vista que o senhor Vélez Loor foi privado de liberdade na Prisão Pública de La Palma e, posteriormente, no Centro Penitenciário La Joyita, centros carcerários dependentes do sistema penitenciário nacional nos quais esteve preso junto com pessoas processadas e/ou condenadas por cometer delitos, o Estado violou o artigo 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 deste instrumento, em detrimento do senhor Vélez Loor. b) Condições de detenção na Prisão Pública de La Palma e no Centro Penitenciário La Joyita 211. Levando em consideração o reconhecimento parcial de responsabilidade feito pelo Estado (Capítulo VI supra), subsiste a controvérsia sobre as questões relacionadas ao fornecimento de água em La Joyita e ao atendimento médico prestado ao senhor Vélez Loor nesse recinto, o que se examinará a seguir. Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias, aprovada pela Assembleia Geral em sua Resolução 45/158, de 18 de dezembro de 1990. Além disso, o Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, no ano de 2002, afirmou que “nos casos em que se considera necessário privar as pessoas de liberdade durante um período prolongado de acordo com a legislação de imigração, deveriam acomodá-los em estabelecimentos especificamente projetados para tais propósitos, que ofereçam condições materiais e um regime adequado para sua situação legal, e cujo pessoal esteja devidamente qualificado”. Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (CPT), Normas do CPT, Seções dos Relatórios Gerais do CPT dedicadas a questões de mérito, CPT/Inf/E (2002) 1 – Rev. 2004, Capítulo IV. Cidadãos estrangeiros detidos sob legislação de imigração, Extrato do 7º Relatório Geral [CPT/Inf (97) 10], par. 29. 238 Cf. A Relatoria das Nações Unidas sobre Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias, no ano de 2002, recomendou aos Estados “[z]elar por que os migrantes submetidos a detenção administrativa sejam alojados em estabelecimentos públicos destinados especificamente para esse fim ou, quando não seja possível, em instalações diferentes das destinadas aos detidos por delitos penais”. Nações Unidas, “Grupos específicos e indivíduos: Trabalhadores Migrantes”, Relatório da Relatora Especial, Sra. Gabriela Rodríguez Pizarro, de acordo com a Resolução 2002/62 da Comissão de Direitos Humanos, E/CN.4/2003/85, 30 de dezembro de 2002, par. 75. i). 239 Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (CPT), Normas do CPT, Seções dos Relatórios Gerais do CPT dedicadas a questões de mérito, CPT/Inf/E (2002) 1 – Rev. 2004, Capítulo IV. Cidadãos estrangeiros detidos sob legislação de imigração, Extrato do 7º Relatório Geral [CPT/Inf (97) 10], par. 29. Na mesma linha, Organização dos Estados Americanos, Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 2000. Segundo Relatório de Progresso da Relatoria sobre Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias, Capítulo VI, Estudos Especiais, 16 abril 2001, OEA/Ser./L/V/II.111, doc. 20 rev., par. 110.

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