66
Estado não disponha dessas instalações, deverá dispor de outros lugares, os quais em
nenhum caso poderão ser os centros penitenciários. 238
209. Embora a privação de liberdade traga com frequência, como consequência
inescapável, o dano ao gozo de outros direitos humanos, além do direito à liberdade
pessoal, no caso de pessoas privadas de liberdade exclusivamente por questões
migratórias, os lugares de detenção devem ser projetados com a finalidade de garantir
“condições materiais e um regime adequado para sua situação legal, e cujo pessoal esteja
devidamente qualificado”, 239 evitando na medida do possível a desintegração dos núcleos
familiares. Consequentemente, o Estado está obrigado a adotar determinadas medidas
positivas, concretas e voltadas para garantir não apenas o gozo e o exercício daqueles
direitos cuja restrição não é efeito colateral da situação de privação da liberdade, mas
também para assegurar que esta não crie um risco maior de dano aos direitos, à
integridade e ao bem-estar pessoal e familiar das pessoas migrantes.
210. A Corte considera que, tendo em vista que o senhor Vélez Loor foi privado de
liberdade na Prisão Pública de La Palma e, posteriormente, no Centro Penitenciário La
Joyita, centros carcerários dependentes do sistema penitenciário nacional nos quais esteve
preso junto com pessoas processadas e/ou condenadas por cometer delitos, o Estado violou
o artigo 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 deste instrumento, em
detrimento do senhor Vélez Loor.
b)
Condições de detenção na Prisão Pública de La Palma e no Centro
Penitenciário La Joyita
211. Levando em consideração o reconhecimento parcial de responsabilidade feito pelo
Estado (Capítulo VI supra), subsiste a controvérsia sobre as questões relacionadas ao
fornecimento de água em La Joyita e ao atendimento médico prestado ao senhor Vélez Loor
nesse recinto, o que se examinará a seguir.
Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias, aprovada pela Assembleia Geral em sua Resolução
45/158, de 18 de dezembro de 1990. Além disso, o Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou
Tratamentos Desumanos ou Degradantes, no ano de 2002, afirmou que “nos casos em que se considera necessário
privar as pessoas de liberdade durante um período prolongado de acordo com a legislação de imigração, deveriam
acomodá-los em estabelecimentos especificamente projetados para tais propósitos, que ofereçam condições
materiais e um regime adequado para sua situação legal, e cujo pessoal esteja devidamente qualificado”. Comitê
Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (CPT), Normas do
CPT, Seções dos Relatórios Gerais do CPT dedicadas a questões de mérito, CPT/Inf/E (2002) 1 – Rev. 2004,
Capítulo IV. Cidadãos estrangeiros detidos sob legislação de imigração, Extrato do 7º Relatório Geral [CPT/Inf (97)
10], par. 29.
238
Cf. A Relatoria das Nações Unidas sobre Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias, no ano de
2002, recomendou aos Estados “[z]elar por que os migrantes submetidos a detenção administrativa sejam alojados
em estabelecimentos públicos destinados especificamente para esse fim ou, quando não seja possível, em
instalações diferentes das destinadas aos detidos por delitos penais”. Nações Unidas, “Grupos específicos e
indivíduos: Trabalhadores Migrantes”, Relatório da Relatora Especial, Sra. Gabriela Rodríguez Pizarro, de acordo
com a Resolução 2002/62 da Comissão de Direitos Humanos, E/CN.4/2003/85, 30 de dezembro de 2002, par. 75.
i).
239
Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes
(CPT), Normas do CPT, Seções dos Relatórios Gerais do CPT dedicadas a questões de mérito, CPT/Inf/E (2002) 1 –
Rev. 2004, Capítulo IV. Cidadãos estrangeiros detidos sob legislação de imigração, Extrato do 7º Relatório Geral
[CPT/Inf (97) 10], par. 29. Na mesma linha, Organização dos Estados Americanos, Relatório Anual da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, 2000. Segundo Relatório de Progresso da Relatoria sobre Trabalhadores
Migrantes e Membros de suas Famílias, Capítulo VI, Estudos Especiais, 16 abril 2001, OEA/Ser./L/V/II.111, doc. 20
rev., par. 110.
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