71 o senhor Vélez Loor, detido por quase dez meses, esteve sujeito a condições de detenção que não respeitaram sua integridade e dignidade inerente. 226. Em relação ao alegado “contexto de violência e denúncias de abuso policial nos centros penitenciários panamenhos, em prejuízo de uma pessoa estrangeira cujas garantias haviam sido negadas”, a Corte observa que as representantes não anexaram prova suficiente e variada que se refira à época dos fatos, que possibilite à Corte corroborar tal afirmação. 227. De acordo com o reconhecimento do Estado e a prova recebida, a Corte determina que as condições de detenção na Prisão Pública de La Palma, assim como aquelas no Centro Penitenciário La Joyita, constituíram, no conjunto, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes contrários à dignidade do ser humano e, portanto, configuram uma violação do artigo 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 desse instrumento, em detrimento do senhor Vélez Loor. c) Dever de iniciar de ofício e de imediato uma investigação a respeito dos alegados atos de tortura 228. Tanto a Comissão como as representantes afirmaram que, depois de ser deportado a seu país, em janeiro de 2004, o senhor Vélez Loor apresentou, por meio de seu então advogado, uma denúncia perante a Embaixada do Panamá em Quito, Equador, na qual alegava ter sido objeto de tortura durante o tempo em que esteve sob custódia panamenha. No entanto, o Estado não abriu nenhum tipo de investigação penal sobre as referidas denúncias até a notificação do Relatório de Mérito emitido pela Comissão. Por esse motivo, consideraram evidente o descumprimento pelo Estado do Panamá da obrigação de investigar seriamente a denúncia sobre possíveis atos de tortura que ocorreram sob sua jurisdição. 229. O Estado ressaltou que o senhor Vélez Loor “nunca, durante sua permanência no território da República do Panamá, denunciou nenhum ato de tortura cometido contra si”. Além disso, salientou que, “no dia 30 de março de 2003, o senhor Vélez apresentou à Defensoria do Povo um pedido para conseguir a intermediação dessa instituição unicamente a respeito de sua deportação para o Equador [e que n]a queixa apresentada não consta nenhuma referência nem nenhuma denúncia de maus-tratos, tortura, negação de assistência médica ou outros, que, segundo ele, ocorreram desde o dia de sua detenção”. Desse modo, “a primeira notícia que as autoridades do Estado panamenho tiveram sobre supostos atos de tortura e maus-tratos contra o senhor Vélez foi recebida na Embaixada do Panamá no Equador, em 24 de janeiro de 2004”, e sobre a qual “iniciou de imediato um procedimento de investigação administrativa”, mas “os resultados da verificação realizada tornavam evidente a falta de concordância entre os fatos e as circunstâncias descritos n[aquela] comunicação […] e a informação remetida pelas diferentes autoridades panamenhas”. Assim, “[o] expediente da queixa apresentada se manteve aberto, mas não se interpôs uma denúncia formal sobre os fatos já que não existiam elementos que contestação da demanda, folhas 3533 a 3558); Ata de Abertura de Propostas para a Contratação do Projeto, Construção, Equipamento do Novo Complexo Penitenciário ou Carcerário La Nueva Joya, sob a Modalidade Chave na Mão do Departamento de Abastecimento e Compras Institucionais do Ministério de Governo e Justiça de 17 de março de 2010 (expediente de prova, tomo VIII, anexo 52 da contestação da demanda, folhas 3559 a 3579); Relatório da Comissão Avaliadora, Pré-qualificação nº 1 para a Contratação do Projeto, Construção, Equipamento do Novo Complexo Penitenciário ou Carcerário La Nueva Joya sob a Modalidade Chave na Mão, de 27 de março de 2010 (expediente de prova, tomo VIII, anexo 52 da contestação da demanda, folhas 3580 a 3604); e Resolução nº 125-2010, emitida pelo Ministério de Governo e Justiça em 7 de abril de 2010 (expediente de prova, tomo VIII, anexo 52 da contestação da demanda, folhas 3605 a 3606).

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