78 obrigação e, em particular, adotar as medidas necessárias para conseguir o comparecimento das testemunhas e qualquer outra diligência que possa contribuir para o avanço das investigações, arbitrando todos os meios disponíveis, administrativos, judiciais, diplomáticos ou os que forem pertinentes, a fim de avançar na investigação, como também produzir as diligências necessárias para tal efeito. 285 A esse respeito, é relevante mencionar a importância da cooperação da vítima para poder realizar algumas das diligências dispostas pelo órgão a cargo da investigação. 244. Com respeito à alegação das representantes de que o Estado é responsável por não ter tipificado adequadamente o crime de tortura, a Corte recorda que determinou, no caso Heliodoro Portugal vs. Panamá, o descumprimento das obrigações estabelecidas na Convenção contra a Tortura a esse respeito, o que tem efeitos gerais que ultrapassam o caso concreto. 286 245. Por conseguinte, a Corte Interamericana conclui que existem graves alegadas violações à integridade pessoal do senhor Vélez Loor que poderiam chegar a constituir tortura, as quais cabe aos tribunais internos investigar. Assim, o Tribunal determina que o Estado não iniciou com a devida diligência, até 10 de julho de 2009, uma investigação sobre os alegados atos de tortura e os maus-tratos aos quais teria sido submetido o senhor Vélez Loor, desse modo descumprindo o dever de garantia do direito à integridade pessoal reconhecido no artigo 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, e com as obrigações constantes artigos 1, 6 e 8 da Convenção contra a Tortura, em detrimento do senhor Vélez Loor. VIII-3 NÃO DISCRIMINAÇÃO E IGUAL PROTEÇÃO PERANTE A LEI 246. As representantes sustentaram que as violações cometidas em prejuízo do senhor Vélez Loor “se enquadram dentro de um contexto generalizado de discriminação e criminalização da migração” com o propósito de procurar a diminuição dos fluxos migratórios ao Panamá, especialmente os irregulares. 247. O Estado negou de maneira categórica a existência do alegado contexto, e afirmou que os diferentes órgãos do Estado panamenho, cada um dentro do seu âmbito de competência, desenvolveram, e de fato continuam desenvolvendo ações que promovem a integração e a igualdade entre a totalidade da população, panamenhos e estrangeiros, sem contemplar considerações sobre a origem nacional ou condição migratória das pessoas estrangeiras sob sua jurisdição. Desse modo, o Estado se referiu aos programas de regularização migratória e anistia, às leis sobre trabalho e segurança social e ao acesso à educação pública e à saúde, entre outros. 248. Este Tribunal já considerou que o princípio de igualdade perante a lei, igual proteção perante a lei e não discriminação, ingressou, na atual etapa da evolução do Direito Internacional, no domínio do jus cogens. 287 Consequentemente, os Estados não podem 285 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 20 de novembro de 2009, Considerando 19. 286 Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Mérito. Sentença de 3 de setembro de 2001. Série C Nº 83, par. 18; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Penha, nota 28 supra, par. 194; e Caso Anzualdo Castro, nota 60 supra, par. 191. 287 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, nota 82 supra, par. 101; Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek, nota 28 supra, par. 269, ; e Caso Servellón García e outros, nota 48 supra, par. 94.

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