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discriminar ou tolerar situações discriminatórias em prejuízo dos migrantes. No entanto, o
Estado pode dispensar tratamento distinto aos migrantes documentados em relação aos
migrantes indocumentados, ou entre migrantes e nacionais, desde que esse tratamento
diferenciado seja razoável, objetivo, proporcional, e não infrinja os direitos humanos. 288 Por
conseguinte, os Estados têm a obrigação de não introduzir em seu ordenamento jurídico
regulamentações discriminatórias, eliminar as regulamentações de caráter discriminatório,
combater as práticas dessa natureza e estabelecer normas e outras medidas que
reconheçam e assegurem a efetiva igualdade perante a lei de todas as pessoas. 289
249. A esse respeito, esta Corte estabeleceu que não é possível ignorar a gravidade
especial de atribuir a um Estado Parte na Convenção a acusação de ter executado ou
tolerado em seu território uma prática generalizada de violações dos direitos humanos, e
que isso “obriga a Corte a aplicar uma avaliação da prova que leve em conta esse aspecto e
que, sem prejuízo do já exposto, seja capaz de convencer sobre a verdade dos fatos
alegados”. 290 A Corte já estabeleceu que “a simples constatação de um caso individual de
violação dos direitos humanos por parte das autoridades de um Estado não é, em princípio,
base suficiente para que se presuma ou deduza a existência dentro desse Estado mesmo de
práticas maciças e coletivas em prejuízo dos direitos de outros cidadãos”. 291
250. O alegado contexto generalizado de discriminação constitui, pois, uma questão de
fato. Desse modo, a parte que o alega tem de oferecer prova para sustentar sua alegação.
A esse respeito, a Corte observa que as representantes não haviam feito referência a prova
específica ou apresentada concretamente nos autos deste caso para sustentar essa
afirmação. Depois do pedido de prova para melhor resolver sobre esse ponto (par. 79
supra), as representantes fizeram referência a relatórios elaborados por relatores das
Nações Unidas ou a outros relatórios de organizações não governamentais ou particulares.
251. Com os documentos apresentados pelas representantes, a Corte não encontra
elementos para considerar provado esse contexto, uma vez que algumas das referências
encontradas não estão relacionadas à situação específica no Panamá; outros documentos
foram elaborados posteriormente à época dos fatos do presente caso, e os que fazem
alguma referência a supostas práticas discriminatórias aludem especificamente aos
refugiados e migrantes procedentes da Colômbia. Em suma, não há antecedentes
suficientes nos autos para que o Tribunal possa decidir que o presente caso se inscreve na
situação referida. Por outro lado, o fenômeno da criminalização da migração irregular já foi
analisado à luz das obrigações constantes dos artigos 7 e 2 da Convenção Americana (pars.
161 a 172 supra).
252. Além disso, as representantes consideraram que as violações de direitos humanos
sofridas pelo senhor Vélez Loor necessariamente devem ser avaliadas à luz das obrigações
estabelecidas nos artigos 24 e 1.1, ambos da Convenção, em virtude de o Estado não ter
adotado medidas destinadas a remediar a situação de vulnerabilidade na qual se encontrava
288
Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, nota 82 supra, par. 119.
289
Cf. Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica Relacionada à Naturalização. Parecer
Consultivo OC-4/84, de 19 de janeiro de 1984. Série A Nº 4, par. 54; Caso das Crianças Yean e Bosico Vs.
República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de setembro de 2005.
Série C Nº 130, par. 141; e Caso Yatama, nota 38 supra, par. 185.
290
Caso Velásquez Rodríguez, nota 51 supra, par. 129; Caso Perozo, nota 9 supra, par. 148, e Caso Ríos e
outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009.
Série C Nº 194, par. 136.
291
Caso Gangaram Panday, nota 172 supra, par. 64.
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