84 Vélez Loor, em relação a todos os partícipes que deveriam ser punidos de acordo com a gravidade das violações cometidas. Além disso, afirmaram que se deveria investigar a identidade dos funcionários responsáveis por outras violações cometidas contra a vítima, e puni-los de maneira adequada. Salientaram que “ao serem iniciadas as investigações, a vítima deverá ter pleno acesso a todas as etapas processuais, e de nelas atuar, de acordo com a lei interna e a Convenção Americana, e deverá ser garantida uma efetiva proteção a ela e a todas as pessoas envolvidas na promoção das investigações”. Além disso, solicitaram que os resultados das investigações sejam divulgados pública e amplamente, para que a sociedade panamenha os conheça. Finalmente, enfatizaram a necessidade que tinha o senhor Vélez Loor de obter justiça, e de que o que lhe aconteceu fosse “condenado no Panamá” para poder ver “restabelecida sua honra e dignidade”. 269. Por sua vez, o Estado informou que o Ministério Público havia aberto uma investigação penal a fim de determinar responsabilidades sobre os fatos mencionados neste caso. A respeito das demais violações, o Estado afirmou que a obrigação de oferecer medidas como esta não é viável, e se opôs a esse pedido, já que “estas só poderiam ser ordenadas ante a determinação efetiva de que ocorreu uma violação dos fatos protegidos pela Convenção”. 270. Levando em conta que, desde 10 de julho de 2009, vem-se realizando uma investigação pelo crime contra a liberdade em prejuízo do senhor Vélez Loor (pars. 242 e 245 supra), bem como a jurisprudência deste Tribunal, 305 a Corte dispõe que o Estado deve continuar a conduzir com a maior diligência e de maneira eficaz, dentro de um prazo razoável, a investigação penal iniciada pelos fatos comunicados pelo senhor Vélez Loor. Para isso, o Estado deve executar com seriedade todas as ações necessárias para individualizar, julgar e, se for o caso, punir todos os autores e partícipes dos fatos denunciados pelo senhor Vélez Loor, para os efeitos penais e quaisquer outros que possam resultar da investigação dos fatos. Para a investigação dos alegados atos de tortura, as autoridades competentes deverão levar em consideração as normas internacionais de documentação e interpretação dos elementos de prova forense a respeito da prática de atos de tortura, especialmente as definidas no Manual para a Investigação e Documentação Efetivas de Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (“Protocolo de Istambul”). 306 4. Garantias de não repetição a) Adoção de medidas para garantir a separação das pessoas detidas por razões migratórias das detidas por delitos penais 271. A Comissão não se referiu a esta medida. As representantes afirmaram que atualmente a legislação panamenha prevê que as pessoas migrantes em situação irregular que se encontrem detidas permanecerão em “albergues preventivos de curta permanência”. No entanto, só existem albergues desse tipo na Cidade do Panamá, e os migrantes em situação irregular detidos em outras regiões permanecem em centros penitenciários em conjunto com pessoas processadas e condenadas por delitos penais. Portanto, solicitaram à Corte que ordene ao Estado panamenho que adote medidas efetivas para garantir que as pessoas detidas por razões migratórias permaneçam em centros destinados a eles, nos 305 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro, nota 27 supra, par. 441; Caso Rosendo Cantú e outra, nota 27 supra, par. 211; e Caso Fernández Ortega e outros, nota 27 supra, par. 228. 306 Cf. Nações Unidas, Escritório do Alto Comissário para os Direitos Humanos, Protocolo de Istambul (Manual para a Investigação e Documentação Efetivas de Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes), Nova York e Genebra, 2001.

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