91 a) Perda de receita 302. As representantes afirmaram que o lucro cessante se refere à perda de receitas econômicas em consequência da “interrupção, enquanto esteve detido no Panamá, de [suas] atividades lucrativas […]”. Do mesmo modo, afirmaram que, de 1998 a 2002, o senhor Vélez Loor trabalhou em compra e venda de roupa, veículos e gado em Quito, Equador. Segundo as representantes, no momento de sua detenção se dirigia aos Estados Unidos com a finalidade de obter fundos para fortalecer seu negócio. Considerando que não dispunham de cifras exatas para calcular a receita perdida pela vítima durante os 10 meses de sua detenção, solicitaram à Corte que leve em conta esses elementos para fixar, de maneira justa, o montante correspondente. Por sua vez, o Estado não apresentou pretensão alguma sobre a perda de receitas. 303. A determinação da indenização por perda de receita no presente caso deve ser calculada com base no período em que a vítima permaneceu sem trabalhar, privada de liberdade. Nesse caso, a Corte já considerou provado que Jesús Tranquilino Vélez Loor permaneceu privado de liberdade de 11 de novembro de 2002 a 10 de setembro de 2003, e que esse encarceramento constituiu uma violação de seus direitos à liberdade e à integridade pessoal (Capítulos VIII-1 e VIII-2 supra). Nessa oportunidade, o Tribunal considera que, embora as representantes tenham afirmado que a vítima trabalhou em compra e venda de roupa, veículos e gado em Quito, Equador, o Tribunal não dispõe de prova suficiente para determinar que atividades laborais a vítima realizava no momento dos fatos. 304. Considerando o acima exposto, a Corte julga que o Estado deve pagar, em equidade, a soma de US$ 2.500.00 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ao senhor Vélez Loor, a título de indenização pelas receitas que deixou de receber durante o tempo em que esteve privado de liberdade, em violação do artigo 7 da Convenção Americana. b) Dano Emergente 305. A Comissão solicitou à Corte que fixe em equidade o montante desse dano. Por sua vez, as representantes declararam que, a partir do momento em que a vítima foi deportada, tentou obter justiça pelas violações de que foi objeto. Para isso, informaram que Vélez Loor solicitou assistência jurídica e, junto com seu advogado, deram seguimento à denúncia que apresentaram perante a Embaixada do Panamá em Quito, mantendo comunicação com a Embaixada. Além disso, afirmaram que, no âmbito do processo internacional, a vítima incorreu em despesas de advogado, material de escritório, envio de comunicações, uma viagem a Washington para participar da audiência de admissibilidade perante a Comissão e uma viagem de Santa Cruz a La Paz, Bolívia, para documentar e preparar o caso em conjunto com as representantes. Afirmaram que tudo isso gerou gastos e que a Corte deve fixar o montante em equidade. O Estado não apresentou alegações a esse respeito. 306. Ainda que as representantes tenham definido os gastos em que a vítima incorreu como parte das custas e gastos, esta Corte considera que esses gastos fazem parte do dano emergente, pois se referem aos esforços econômicos que o senhor Vélez Loor realizou para reclamar justiça. 307. A esse respeito, a Corte observa que o senhor Vélez Loor recebeu assessoria jurídica para denunciar as violações das quais foi objeto. Não obstante isso, com base na prova existente nos autos, o Tribunal não pode quantificar o montante que a vítima gastou. Em vista disso, e tomando levando em conta o tempo transcorrido, o Tribunal fixa, em

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