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a)
Perda de receita
302. As representantes afirmaram que o lucro cessante se refere à perda de receitas
econômicas em consequência da “interrupção, enquanto esteve detido no Panamá, de
[suas] atividades lucrativas […]”. Do mesmo modo, afirmaram que, de 1998 a 2002, o
senhor Vélez Loor trabalhou em compra e venda de roupa, veículos e gado em Quito,
Equador. Segundo as representantes, no momento de sua detenção se dirigia aos Estados
Unidos com a finalidade de obter fundos para fortalecer seu negócio. Considerando que não
dispunham de cifras exatas para calcular a receita perdida pela vítima durante os 10 meses
de sua detenção, solicitaram à Corte que leve em conta esses elementos para fixar, de
maneira justa, o montante correspondente. Por sua vez, o Estado não apresentou pretensão
alguma sobre a perda de receitas.
303. A determinação da indenização por perda de receita no presente caso deve ser
calculada com base no período em que a vítima permaneceu sem trabalhar, privada de
liberdade. Nesse caso, a Corte já considerou provado que Jesús Tranquilino Vélez Loor
permaneceu privado de liberdade de 11 de novembro de 2002 a 10 de setembro de 2003, e
que esse encarceramento constituiu uma violação de seus direitos à liberdade e à
integridade pessoal (Capítulos VIII-1 e VIII-2 supra). Nessa oportunidade, o Tribunal
considera que, embora as representantes tenham afirmado que a vítima trabalhou em
compra e venda de roupa, veículos e gado em Quito, Equador, o Tribunal não dispõe de
prova suficiente para determinar que atividades laborais a vítima realizava no momento dos
fatos.
304. Considerando o acima exposto, a Corte julga que o Estado deve pagar, em equidade,
a soma de US$ 2.500.00 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ao
senhor Vélez Loor, a título de indenização pelas receitas que deixou de receber durante o
tempo em que esteve privado de liberdade, em violação do artigo 7 da Convenção
Americana.
b) Dano Emergente
305. A Comissão solicitou à Corte que fixe em equidade o montante desse dano. Por sua
vez, as representantes declararam que, a partir do momento em que a vítima foi deportada,
tentou obter justiça pelas violações de que foi objeto. Para isso, informaram que Vélez Loor
solicitou assistência jurídica e, junto com seu advogado, deram seguimento à denúncia que
apresentaram perante a Embaixada do Panamá em Quito, mantendo comunicação com a
Embaixada. Além disso, afirmaram que, no âmbito do processo internacional, a vítima
incorreu em despesas de advogado, material de escritório, envio de comunicações, uma
viagem a Washington para participar da audiência de admissibilidade perante a Comissão e
uma viagem de Santa Cruz a La Paz, Bolívia, para documentar e preparar o caso em
conjunto com as representantes. Afirmaram que tudo isso gerou gastos e que a Corte deve
fixar o montante em equidade. O Estado não apresentou alegações a esse respeito.
306. Ainda que as representantes tenham definido os gastos em que a vítima incorreu
como parte das custas e gastos, esta Corte considera que esses gastos fazem parte do dano
emergente, pois se referem aos esforços econômicos que o senhor Vélez Loor realizou para
reclamar justiça.
307. A esse respeito, a Corte observa que o senhor Vélez Loor recebeu assessoria jurídica
para denunciar as violações das quais foi objeto. Não obstante isso, com base na prova
existente nos autos, o Tribunal não pode quantificar o montante que a vítima gastou. Em
vista disso, e tomando levando em conta o tempo transcorrido, o Tribunal fixa, em
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