93 emocionais, bem como consequências físicas e psicológicas que ainda perduram (pars. 222 e 227 supra). 313. Além disso, as ações estatais a ele dirigidas não cumpriram os requisitos do devido processo (houve detenção arbitrária e falta de garantias judiciais). Naturalmente, a pessoa submetida a detenção arbitrária experimenta um profundo sofrimento, 320 que se agrava quando se leva em conta que não foram investigados os fatos relacionados aos maus-tratos e à suposta tortura denunciados. Por essas razões, este Tribunal considera que se presume que as violações dessa natureza causam danos imateriais àqueles que as sofrem. 321 314. Em consequência, o Tribunal considera pertinente fixar, em equidade, a soma de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor do senhor Vélez Loor, como compensação a título de dano imaterial. D. Custas e Gastos 315. A Comissão solicitou à Corte que, uma vez ouvidas as representantes da vítima, ordene ao Estado do Panamá “o pagamento das custas e gastos que se tenham originado e se originem na tramitação do presente caso tanto no âmbito interno como perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos”. As representantes, por sua vez, afirmaram que em sua luta pela busca de justiça, o senhor Vélez Loor incorreu em múltiplos gastos nos processos no âmbito nacional e internacional. O mesmo ocorreu com o CEJIL em sua qualidade de representante da vítima no processo internacional. Em virtude disso, a representação da vítima salientou que os gastos nos quais incorreu no processo no âmbito nacional e internacional são os que se informam no parágrafo seguinte. 316. As representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado reembolsar os gastos e custas em que incorreu a vítima a título de assessoria jurídica para sua defesa nos processos conduzidos no âmbito interno e internacional. Por outro lado, solicitaram o reembolso dos gastos realizados pelo CEJIL em virtude de sua representação perante as instâncias internacionais, principalmente relacionados a viagens realizadas pelas advogadas dessa representação para documentar e preparar o caso, e também a viagens durante a tramitação do caso perante a Comissão. Além disso, incluíram os gastos pelo respectivo trabalho jurídico, a investigação, compilação e apresentação de provas, entrevistas e preparação de escritos. Desse montante, as representantes estimaram os gastos em que incorreram durante o litígio em aproximadamente US$ 10.700,00 (dez mil e setecentos dólares dos Estados Unidos da América). Por outro lado, em seu escrito de alegações finais, atualizaram os montantes originalmente informados, remetendo os comprovantes dos gastos incorridos em relação à audiência pública realizada na sede do Tribunal, tais como viagens, hospedagem e alimentação das representantes, do perito e da vítima, chegando à quantia de US$ 13.339,40 (treze mil trezentos e trinta e nove dólares e quarenta centavos dos Estados Unidos da América). Em suma, as representantes solicitaram o reembolso de gastos num total aproximado de US$ 24.000,00 (vinte e quatro mil dólares dos Estados Unidos da América). A respeito de gastos futuros, as representantes solicitaram à Corte que, na etapa processual respectiva, “seja concedida a oportunidade de apresentar cifras e comprovantes atualizados dos gastos nos quais se incorrerá durante o desenvolvimento do processo contencioso internacional”. 320 Cf. Caso Bulacio, nota 102 supra, par. 98; Caso La Cantuta, nota 103 supra, par. 217; e Caso Tibi, nota 27 supra, par. 244. 321 Cf. Caso Tibi, nota 27 supra, par. 244.

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