51 160. Em razão do acima exposto, a Corte conclui que no presente caso a falta de informação ao senhor Vélez Loor sobre seu direito de se comunicar com o consulado de seu país, e a falta de acesso efetivo à assistência consular como um componente do direito de defesa e do devido processo, contrariou os artigos 7.4, 8.1 e 8.2.d da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Vélez Loor. f) Privação de liberdade em aplicação do artigo 67 do Decreto-Lei 16, de 1960 161. Tanto a Comissão como as representantes atribuíram a violação do artigo 7.3 da Convenção à pena de dois anos de prisão imposta ao senhor Vélez Loor por meio da resolução 7.306, de caráter penal. Por um lado, a Comissão afirmou que “embora nesta segunda resolução tenha sido salientado a sustentação legal da pena e o caráter de reincidente do senhor Vélez Loor, a pena como tal resultou de um processo que desconheceu abertamente todas as garantias do devido processo”. Por sua vez, as representantes alegaram que não é suficiente que toda causa de privação ou restrição do direito à liberdade esteja consagrada na lei, mas é necessário que essa lei e sua aplicação respeitem que a medida tenha uma finalidade compatível, seja idônea, seja necessária e proporcional, para que a detenção não seja considerada arbitrária. Segundo as representantes, a pena imposta ao senhor Vélez Loor “não apenas não era necessária, mas afetou intensa e desproporcionalmente seu direito à liberdade pessoal”, e a resolução 7.306, por meio da qual foi condenado, não contém motivação alguma que permita avaliar se a restrição cumpre as condições antes indicadas. 162. As representantes, ademais, enfatizaram o que denominaram “[o] fenômeno da criminalização das pessoas migrantes”, do qual a lei vigente no Panamá na época dos fatos constituiria uma manifestação, já que estipulava a imposição da pena de prisão a quem reincidisse na entrada ilegal no país. Enfatizaram também que essa tendência de criminalização dos migrantes era reforçada por “práticas e discursos que aliment[avam] percepções de que os migrantes [eram] perigosos, que est[avam na] origem do aumento da insegurança, que colocavam pressão nos serviços do Estado e que, portanto, constitu[íam] um peso para a sociedade”. Finalmente, as representantes alegaram que essa norma era “discriminatória e estigmatizante, [pois] equiparava o migrante irregular a um criminoso, sem oferecer-lhe nenhuma garantia do devido processo”. 163. Nesta seção a Corte se pronunciará sobre a faculdade ou não dos Estados de estabelecer pena de caráter punitivo em relação ao descumprimento das leis migratórias, como a pena de dois anos de duração prevista no artigo 67 do Decreto-Lei 16, de 1960, 170 aplicada no presente caso. Para isso, é necessário analisar se tal legislação interna era compatível com as exigências da Convenção Americana. 164. O artigo 7.2 da Convenção estabelece que a privação de liberdade unicamente pode ocorrer com base nas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituiç��es políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas aprovadas. Assim, o princípio 170 O artigo 67 dispunha que “[o]s estrangeiros condenados à deportação que se livrem desta pena, permanecendo no país clandestinamente, ou a burlem regressando a ele, serão encaminhados para trabalhos agrícolas na Colônia Penal de Coiba, por dois anos, e obrigados a sair do país ao cumprir-se esse prazo; poderão ser liberados caso apresentem, a critério do Ministério de Governo e Justiça, passagem para deixar o país”. Decreto-Lei nº 16, de 30 de junho de 1960, nota 80 supra, folha 1153.

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