65
migratória irregular, são privadas de liberdade em centros penitenciários nos quais são
presos com pessoas processadas ou punidas pela prática de crimes, 233 como ocorreu no
presente caso. Essa situação faz com que os migrantes sejam mais propensos a sofrer
tratamentos abusivos, pois acarreta uma condição individual de facto de desproteção em
relação ao restante dos detidos. Assim, no âmbito de suas obrigações de garantia dos
direitos reconhecidos na Convenção, o Estado deve se abster de atuar de maneira tal que
propicie, estimule, favoreça ou aprofunde essa vulnerabilidade, 234 e deve adotar, quando
seja pertinente, as medidas necessárias e razoáveis para prevenir ou proteger os direitos
daqueles que se encontrem em tal situação.
208. Por esse motivo, caso seja necessário e proporcional no caso concreto, os migrantes
devem ser detidos em estabelecimentos especificamente destinados para essa finalidade, e
que sejam apropriados à sua situação legal, e não em prisões comuns, cuja finalidade é
incompatível com a natureza de uma possível detenção de uma pessoa por sua situação
migratória, ou em outros lugares onde possam estar ao lado de pessoas acusadas ou
condenadas por delitos penais. Esse princípio de separação atende, certamente, às
diferentes finalidades da privação de liberdade. Com efeito, quando se trata de pessoas que
sofrem condenação, as condições de privação de liberdade devem se destinar à “finalidade
essencial” das penas privativas da liberdade, ou seja, “a mudança e a readaptação social
dos condenados”. 235 Quando se trata de migrantes, a detenção e privação de liberdade
unicamente pela situação migratória irregular deve ser utilizada, quando seja necessário e
proporcional ao caso concreto, apenas admissível durante o menor tempo possível e em
atenção aos fins legítimos referidos (pars. 169 e 171 supra). Com efeito, na época da
detenção do senhor Vélez Loor, vários organismos internacionais haviam se pronunciado
sobre a necessária separação das pessoas privadas de liberdade por infração às leis
migratórias das que estão detidos, seja como processados, seja como condenados, por
delitos penais. 236 Por conseguinte, o Tribunal considera que os Estados devem dispor de
estabelecimentos públicos separados, especificamente destinados para esse fim 237 e, caso o
233
No mesmo sentido, Nações Unidas, Relatório da Relatora Especial, Sra. Gabriela Rodríguez Pizarro, de
acordo com a Resolução 2002/62 da Comissão de Direitos Humanos, E/CN.4/2003/85, 30 de dezembro de 2002,
par. 16; e Nações Unidas, Conselho de Direitos Humanos, Relatório do Relator Especial sobre os Direitos Humanos
dos Migrantes, nota 84 supra, folha 2027, par. 41.
234
Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, nota 82 supra, pars. 112 e 172; Caso
Manuel Cepeda Vargas, nota 11 supra, par. 172; e Caso Perozo, nota 9 supra, par. 118.
235
O artigo 5.6 da Convenção Americana estabelece que: “[a]s penas privativas da liberdade devem ter por
finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados”.
236
O Tribunal Europeu de Direitos Humanos, em decisão do ano 2000, declarou que “entendia que não era
desejável que os que se encontram aguardando deportação estejam no mesmo lugar que os prisioneiros
condenados por delitos penais”. Eur. Court HR, Ha You ZHU v. United Kingdom (Application nº 36790/97)
Admissibility of 12 September 2000, page 6. (tradução da Secretaria) Além disso, a Relatoria sobre Trabalhadores
Migrantes e Membros de suas Famílias no Hemisfério, no ano de 2001, considerou que as pessoas em situação
migratória irregular, privadas de liberdade por esse fato, devem ser detidas "em locais de detenção e não em
prisões comuns”. Organização dos Estados Americanos, Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, 2000. Segundo Relatório de Progresso da Relatoria sobre Trabalhadores Migrantes e Membros de suas
Famílias, Capítulo VI, Estudos Especiais, 16 abril 2001, OEA/Ser./L/V/II.111, doc. 20 rev., par. 110. Do mesmo
modo, o Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária, no ano de 2003, recomendou “acabar com a prática atual de
deter estrangeiros por razões de migração juntamente com pessoas acusadas da prática de crimes comuns”.
Nações Unidas, Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária, Relatório do Grupo, Os direitos civis e políticos, em
particular as questões relacionadas com a tortura e da detenção, E/CN.4/2004/3/Add.3, 23 de dezembro de 2003,
Recomendação 75.
237
A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos
Membros de suas Famílias, de 18 de dezembro de 1990, em seu artigo 17(3), estabelece que: qualquer
trabalhador migrante ou membro da sua família que se encontre detido num Estado de trânsito, ou num Estado de
emprego, por violação das disposições relativas à migração deve, na medida do possível, ser separado das pessoas
detidas ou presas preventivamente. Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos