80 o senhor Vélez Loor em sua condição de migrante em situação irregular. Além disso, “expediu e aplicou normas claramente arbitrárias, baseadas em concepções e preconceitos discriminatórios, e violou de forma manifesta as garantias previstas no ordenamento jurídico para prevenir e remediar a violação de direitos fundamentais”. A Comissão não analisou as violações alegadas à luz dessas obrigações. O Estado afirmou que havia na legislação interna panamenha disposições suficientes para garantir a todas as pessoas sujeitas a sua jurisdição, nacionais ou estrangeiras, um tratamento igualitário sem discriminação. 253. Com respeito ao alegado pelas representantes, a Corte recorda que a obrigação geral do artigo 1.1 292 se refere ao dever do Estado de respeitar e garantir “sem discriminação” os direitos constantes da Convenção Americana, enquanto o artigo 24 293 protege o direito à “igual proteção da lei”. 294 Em outras palavras, se se alega que um Estado discrimina no tocante ao respeito ou à garantia de um direito convencional, o fato deve ser analisado de acordo com o artigo 1.1 e o direito substantivo em questão. Se, ao contrário, a alegada discriminação se refere a uma proteção desigual da lei interna, o fato deve ser examinado em conformidade com o artigo 24 do mesmo instrumento. 295 Por isso, a alegada discriminação a respeito dos direitos constantes da Convenção, segundo afirmação das representantes, deve ser analisada segundo o dever genérico de respeitar e garantir os direitos convencionais sem discriminação, reconhecido pelo artigo 1.1 da Convenção Americana. 254. O Tribunal ressaltou as medidas necessárias que os Estados devem adotar para garantir um acesso à justiça efetivo e igualitário por parte das pessoas que se encontram em uma situação de vulnerabilidade agravada, como migrantes em situação irregular submetidos a uma medida de privação de liberdade. Assim, fez referência à centralidade da notificação sobre o direito à assistência consular (par. 152 supra) e à necessidade de se dispor de assistência jurídica, nas circunstâncias do senhor Vélez Loor (pars. 132 e 146 supra). No presente caso ficou claro que o senhor Vélez Loor não contou com esta assistência, o que tornou inefetiva a possibilidade de ter acesso e de exercer os recursos para questionar as medidas que dispuseram sua privação de liberdade, implicando um dano de fato injustificado em seu direito de ter acesso à justiça. Com base no acima exposto, a Corte considera que o Estado descumpriu sua obrigação de garantir, sem discriminação, o direito de acesso à justiça nos termos dos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Vélez Loor. IX REPARAÇÕES 292 O artigo 1.1 da Convenção dispõe que: Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 293 O artigo 24 da Convenção estipula que: Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei. 294 Cf. Proposta de Modificação da Constituição Política da Costa Rica Relacionada à Naturalização, nota 289 supra, pars. 53 e 54; Caso Rosendo Cantú, nota 27 supra, par. 183; e Caso Fernández Ortega e outros, nota 27 supra, par. 199. 295 Cf. Caso Fernández Ortega e outros, nota 27 supra, par. 199; e Caso Rosendo Cantú e outra, nota 27 supra, par. 183.

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