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(Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana)
255. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, 296 a Corte salientou
que toda violação de uma obrigação internacional que tenha provocado dano comporta o
dever de repará-lo adequadamente, 297 e que essa disposição “reflete uma norma
consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional
contemporâneo sobre responsabilidade de um Estado”. 298
256. Além disso, este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal
com os fatos do caso, as violações declaradas, os danos comprovados e as medidas
solicitadas para reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá observar essa
concomitância para pronunciar-se devidamente e conforme o direito. 299
257. Em consideração às violações da Convenção Americana e da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura declaradas nos capítulos anteriores, o
Tribunal analisará as pretensões apresentadas pela Comissão e pelas representantes, bem
como as posições do Estado, à luz dos critérios determinados na jurisprudência da Corte em
relação à natureza e ao alcance da obrigação de reparar, 300 com o objetivo de ordenar as
medidas destinadas a reparar os danos ocasionados à vítima.
258. Ao ordenar medidas de reparação no presente caso, a Corte levará em conta que o
senhor Vélez Loor não é nacional ou residente do Estado panamenho e que, em razão de
sua situação de migrante privado de liberdade, no momento dos fatos se encontrava em
situação de especial vulnerabilidade (pars. 28, 132 e 207 supra).
A.
Parte lesada
259. O Tribunal considera como parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção,
aquele que tenha sido declarado vítima da violação de algum direito nela reconhecido. No
presente caso a vítima é o senhor Jesús Tranquilino Vélez Loor, que será considerado
beneficiário das reparações que este Tribunal vier a ordenar.
B.
Medidas de reabilitação, de satisfação, obrigação de investigar e garantias
de não repetição
260.
A Comissão considerou relevante que o Tribunal ordene ao Estado panamenho
296
O artigo 63.1 da Convenção dispõe que “[q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade
protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou
liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida
ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte
lesada”.
297
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série
C Nº 7, par. 25; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Penha, nota 28 supra, par. 231; e Caso Rosendo Cantú e outra, nota
27 supra, par. 203.
298
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas.
Sentença de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 62; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Penha, nota 28 supra, par.
231; e Caso Rosendo Cantú e outra, nota 27 supra, par. 203.
299
Cf. Caso Ticona Estrada Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008.
Série C Nº 191, par. 110; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Penha, nota 28 supra, par. 262; e Caso Rosendo Cantú e
outra, nota 27 supra, par. 204.
300
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 297 supra, pars. 25 a 27; Caso Garrido e Baigorria, nota 198 supra,
par. 43; e Caso “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros), nota 48 supra, pars. 76 a 79.
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