81 (Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana) 255. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, 296 a Corte salientou que toda violação de uma obrigação internacional que tenha provocado dano comporta o dever de repará-lo adequadamente, 297 e que essa disposição “reflete uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre responsabilidade de um Estado”. 298 256. Além disso, este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do caso, as violações declaradas, os danos comprovados e as medidas solicitadas para reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá observar essa concomitância para pronunciar-se devidamente e conforme o direito. 299 257. Em consideração às violações da Convenção Americana e da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura declaradas nos capítulos anteriores, o Tribunal analisará as pretensões apresentadas pela Comissão e pelas representantes, bem como as posições do Estado, à luz dos critérios determinados na jurisprudência da Corte em relação à natureza e ao alcance da obrigação de reparar, 300 com o objetivo de ordenar as medidas destinadas a reparar os danos ocasionados à vítima. 258. Ao ordenar medidas de reparação no presente caso, a Corte levará em conta que o senhor Vélez Loor não é nacional ou residente do Estado panamenho e que, em razão de sua situação de migrante privado de liberdade, no momento dos fatos se encontrava em situação de especial vulnerabilidade (pars. 28, 132 e 207 supra). A. Parte lesada 259. O Tribunal considera como parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, aquele que tenha sido declarado vítima da violação de algum direito nela reconhecido. No presente caso a vítima é o senhor Jesús Tranquilino Vélez Loor, que será considerado beneficiário das reparações que este Tribunal vier a ordenar. B. Medidas de reabilitação, de satisfação, obrigação de investigar e garantias de não repetição 260. A Comissão considerou relevante que o Tribunal ordene ao Estado panamenho 296 O artigo 63.1 da Convenção dispõe que “[q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada”. 297 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C Nº 7, par. 25; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Penha, nota 28 supra, par. 231; e Caso Rosendo Cantú e outra, nota 27 supra, par. 203. 298 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 62; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Penha, nota 28 supra, par. 231; e Caso Rosendo Cantú e outra, nota 27 supra, par. 203. 299 Cf. Caso Ticona Estrada Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 191, par. 110; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Penha, nota 28 supra, par. 262; e Caso Rosendo Cantú e outra, nota 27 supra, par. 204. 300 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 297 supra, pars. 25 a 27; Caso Garrido e Baigorria, nota 198 supra, par. 43; e Caso “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros), nota 48 supra, pars. 76 a 79.

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