83 264. Por conseguinte, dispõe que o Estado deve destinar uma única vez ao senhor Vélez Loor, num prazo de seis meses contados a partir da notificação desta Sentença, a soma de US$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) a título de tratamento e atendimento médico e psicológico especializado, medicamentos e outros gastos futuros correlatos. 2. Medidas de Satisfação a) Publicação da Sentença 265. A Comissão não se referiu a esta medida de satisfação. Por sua vez, as representantes solicitaram que se “ordene ao Estado panamenho a publicação total da [S]entença, tanto na Gaceta Oficial do Panamá como em dois dos jornais de maior circulação no país, escolhidos de comum acordo com a vítima e seus representantes”. Em suas alegações finais especificaram que, para restabelecer a honra e a dignidade do senhor Vélez Loor em relação à sua família no Equador, a publicação das partes pertinentes da Sentença deve ser feita também em um jornal de ampla circulação no Equador. O Estado afirmou que a publicidade da Sentença que profira a Corte já se encontra garantida em virtude do conteúdo do artigo 31 de seu Regulamento, razão pela qual se opôs a esse pedido. 266. A Corte considera que a presente medida de satisfação é relevante e importante para restabelecer a dignidade da vítima, que sofreu física e emocionalmente em virtude da privação arbitrária de sua liberdade; pelas condições cruéis, desumanas e degradantes às quais foi submetido durante sua detenção; e pela frustração e prejuízo a ele causados por ter sido submetido a um processo migratório sem as devidas garantias. Por essa razão, como este Tribunal ordenou em outros casos, 303 o Estado deve publicar, uma única vez, no Diário Oficial do Panamá, a presente Sentença, com os respectivos títulos e subtítulos, sem as notas de rodapé, assim como a parte resolutiva do texto. Além disso, o Estado deve publicar em jornal de ampla circulação no Panamá e no Equador o resumo oficial da Sentença elaborado pela Corte. Além disso, como foi ordenado pela Corte em ocasiões anteriores, 304 a presente Decisão deve ser publicada integralmente em um sítio web oficial, e deve estar disponível por um período de um ano. Para a devida publicação no Diário Oficial, nos jornais e na Internet se fixa o prazo de um ano, a partir da notificação da presente Sentença. 3. Obrigação de investigar os alegados atos de tortura e outros danos cometidos contra o senhor Vélez Loor, e identificar, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis 267. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado a realização de uma investigação séria e diligente sobre as denúncias de tortura supostamente cometidas na jurisdição do Estado panamenho em prejuízo do senhor Vélez Loor. 268. As representantes sustentaram que o Estado panamenho deveria investigar de forma séria e exaustiva os atos de tortura que teriam sido cometidos em detrimento do senhor 303 Cf. Caso Barrios Altos, nota 302 supra, Ponto Resolutivo 5.d); Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Penha, nota 28 supra, par. 244; e Caso Rosendo Cantú e outra, nota 27 supra, par. 229. 304 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de março de 2005. Série C Nº 120, par. 195; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Penha, nota 28 supra, par. 244; e Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek, nota 28 supra, par. 298.

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