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capacitação sobre a obrigação de iniciar investigações de ofício sempre que exista denúncia
ou razão fundamentada para supor que se cometeu um ato de tortura em sua jurisdição,
destinados a integrantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Polícia Nacional, bem
como ao pessoal do setor de saúde com competência nesse tipo de caso, e que por suas
funções sejam os primeiros chamados a atender às vítimas de tortura.
d)
Medidas para assegurar que a legislação panamenha em matéria
migratória e sua aplicação sejam compatíveis com a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos
281. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado garantir que a legislação interna
em matéria migratória e sua aplicação sejam compatíveis com as garantias mínimas
estabelecidas nos artigos 7 e 8 da Convenção Americana, incluindo as reformas legislativas
que sejam necessárias para assegurar que nos processos migratórios se observem
estritamente todas as garantias convencionais. Também ressaltou que, apesar de o Decreto
Lei nº 3 de 2008 ter eliminado a criminalização da reincidência migratória, vários elementos
nessa norma continuariam sendo incompatíveis com a Convenção Americana. 308 Por esse
motivo, solicitou à Corte que ordene ao Estado envidar os esforços necessários para concluir
o processo de adequação da legislação migratória à Convenção Americana.
282. As representantes concordaram com a Comissão em que a legislação vigente
continua a não respeitar as garantias do devido processo das pessoas submetidas a
processos migratórios, já que “mantém várias das falhas que provocaram e propiciaram as
violações dos direitos da vítima neste caso”. 309 Em função disso, as representantes
solicitaram à Corte que ordene ao Estado panamenho modificar sua legislação de maneira a
garantir o direito ao devido processo dos migrantes, e, em particular, que reforme sua
legislação para garantir a revisão judicial da detenção das pessoas por razões migratórias, o
direito a ser assistido por um advogado de ofício e o direito à informação consular.
283. O Estado salientou que “[n]ão se poderia […] solicitar […] a modificação da lei
migratória atual, já que a [d]emanda apresentada pela Comissão Interamericana de Direitos
Humanos não inclui acusação alguma a respeito do Decreto-Lei 3, de 2008”. Ademais,
afirmou que “[n]ão existe na Convenção disposição alguma que permita à Corte decidir
[sobre] uma lei que ainda não afetou direitos e liberdades protegidos de indivíduos
determinados, de modo que tal pretensão não poderia ser admitida sob a premissa de uma
medida de satisfação”. Portanto, o Estado se opôs à solicitação.
284. A Corte toma nota de que a República do Panamá introduziu modificações em sua
legislação e, em especial, nas normas sobre migração, durante o tempo em que o presente
caso esteve sob o conhecimento dos órgãos do Sistema Interamericano de Proteção dos
Direitos Humanos. Com efeito, o Estado revogou o Decreto-Lei 16, de 1960, por meio do
Decreto-Lei 3, de 2008, eliminando a possibilidade de aplicar sanções de natureza punitiva
às pessoas que ingressem no Panamá violando ordens de deportação anteriores.
308
Em especial, referiu-se à aplicação da detenção migratória como regra geral e não como exceção; à
possibilidade de que essa detenção se estenda por um período de 18 meses, e à ausência de controle judicial da
privação de liberdade de uma pessoa por razões migratórias, a não ser que se interponham recursos judiciais que
não necessariamente se encontram à disposição de imigrantes indocumentados ou irregulares.
309
Referiram-se, inter alia, a que o Serviço Nacional de Migração continua tendo a faculdade de ordenar a
detenção de pessoas estrangeiras, podendo estendê-la por até dezoito meses, sem que existam mecanismos para
garantir um controle judicial automático dessa detenção, e a que não se adotam medidas destinadas a assegurar o
devido processo dos estrangeiros, como garantir-lhes tradução para seu idioma, assistência jurídica ou assistência
consular.
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