89
que ordene ao Estado panamenho que modifique sua legislação, “de maneira a tipificar o
crime de tortura nos termos ordenados em sua sentença do Caso Heliodoro Portugal Vs.
Panamá, e de acordo com o disposto na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a
Tortura”. O Estado afirmou que existe um anteprojeto de lei para a tipificação completa do
crime de tortura.
290. A Corte já se referiu à obrigação geral dos Estados de adequar sua legislação interna
às normas da Convenção Americana (par. 194 supra). Isso também se aplica à assinatura
da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, o que decorre da norma
consuetudinária segundo a qual um Estado que celebra uma convenção internacional deve
introduzir em seu direito interno as modificações necessárias para assegurar a execução das
obrigações assumidas.
291. Na Sentença do Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá o Tribunal já havia declarado o
descumprimento das obrigações do Estado e ordenado a consequente reparação nos
seguintes termos:
[o] Tribunal considera pertinente ordenar ao Estado que adéque em um prazo razoável seu
direito interno e, a esse respeito, tipifique [o crime de] tortura, nos termos e em cumprimento
dos compromissos assumidos em relação à Convenção contra a Tortura […]. 313
292. Nesse sentido, a Corte não considera pertinente ordenar novamente a tipificação
adequada do crime de tortura, pois essa medida de reparação já foi estabelecida na
Sentença supra mencionada e aquela tem efeitos gerais que ultrapassam o caso concreto.
Além disso, o cumprimento do ordenado nesta Sentença continua sendo avaliado na
respectiva etapa de supervisão de cumprimento.
f)
Outras medidas solicitadas
293. As representantes solicitaram, ademais, que se ordene ao Estado: a) realizar um ato
no qual reconheça expressamente sua responsabilidade pelas violações cometidas e se
comprometa a que fatos similares não voltem a ocorrer; b) investigar de forma séria e
efetiva a identidade dos funcionários que deixaram de iniciar uma investigação pelos
alegados atos de tortura cometidos em prejuízo da vítima; c) criar “protocolos que
obriguem a realização de exames médicos completos nas pessoas privadas de liberdade no
momento em que ingressem nos diferentes centros penitenciários, ante qualquer indicio de
maus-tratos e tortura, ou a respeito dos diferentes centros penitenciários que possam
apresentar”; d) estabelecer um mecanismo de “visitas periódicas aos locais de detenção,
com a intenção de prevenir, detectar e punir as condutas que impliquem a violação dos
direitos à segurança, à integridade pessoal e à vida das pessoas privadas de liberdade”; e
e) estabelecer “um mecanismo por meio do qual os privados de liberdade tenham a
possibilidade de dar a conhecer diretamente às autoridades competentes os atos de
agressão de que são objeto por parte das pessoas encarregadas de sua custódia”.
294. Com respeito a essas solicitações, a Corte considera que a emissão da presente
Sentença e as reparações ordenadas neste capítulo são suficientes e adequadas para
remediar as violações sofridas pela vítima. 314
295.
Além disso, as representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado panamenho
313
Cf. Caso Heliodoro Portugal, nota 27 supra, par.259.
314
Cf. Caso Radilla Pacheco, nota 25 supra, par. 359; Caso Rosendo Cantú e outra, nota 27 supra, par. 267;
e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 11 supra, par. 238.
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos