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317. O Estado declarou que “[c]arece de mérito a pretensão de que se ordene ao Estado
panamenho pagar a totalidade das custas e gastos legais incorridos no presente caso
perante a Comissão e a Corte Interamericana”. Especificou que alguns dos gastos
detalhados não correspondem a este processo e já foram pagos pelo Estado panamenho, e
se referiu em particular ao “caso das faturas nas quais se detalha a compra de passagem
para a verificação do cumprimento da Sentença no caso de Heliodoro Portugal”.
318. Quanto ao reembolso das custas e gastos, cabe ao Tribunal apreciar prudentemente
seu alcance, o que compreende os gastos incorridos perante as autoridades da jurisdição
interna, bem como no curso do processo perante o Sistema Interamericano, levando em
conta as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de
proteção dos direitos humanos. Essa apreciação pode ser realizada com base no princípio de
equidade e levando em conta os gastos informados pelas partes, desde que seu quantum
seja razoável. 322 Esta Corte tem argumentado que “as pretensões das vítimas ou de seus
representantes em matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser
apresentadas à Corte no primeiro momento processual que lhes é concedido, isto é, no
escrito de petições e argumentos, sem prejuízo de que tais pretensões se atualizem num
momento posterior, conforme as novas custas e gastos incorridos por ocasião do
procedimento perante esta Corte”. 323
319. Tendo em conta as considerações acima, a prova apresentada e a única objeção
específica do Estado quanto aos comprovantes apresentados, para compensar as custas e
gastos incorridos perante as autoridades da jurisdição do Panamá, assim como aqueles
gerados no curso do processo perante o Sistema Interamericano, a Corte determina que o
Estado reembolse a quantia de US$ 24.000,00 (vinte e quatro mil dólares dos Estados
Unidos da América) diretamente ao Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL). No
procedimento de supervisão de cumprimento da presente Sentença, o Tribunal poderá
dispor o reembolso por parte do Estado à vítima ou seus representantes dos gastos
razoáveis devidamente comprovados.
320. A Corte não ordenará o pagamento de custas e gastos a favor da vítima, uma vez já
foi considerado na seção sobre dano emergente (par. 307 supra).
E.
Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
321. O Estado deverá realizar o pagamento a título de dano material, dano imaterial e
reembolso das custas e gastos no prazo de um ano contado a partir da notificação da
presente Sentença.
322. O pagamento das indenizações estabelecidas em favor da vítima será feito
diretamente a ela. Caso Jesús Tranquilino Vélez Loor faleça antes que lhe seja paga a
indenização respectiva, esta será entregue a seus herdeiros.
323. O Estado deve cumprir suas obrigações mediante o pagamento em dólares dos
Estados Unidos da América.
322
Cf. Caso Garrido e Baigorria, nota 198 supra, par. 82; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Penha, nota 28 supra,
par. 288; e Caso Rosendo Cantú e outra, nota 27 supra, par. 284.
323
Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 99 supra, par. 275; Caso Rosendo Cantú e outra, nota 27
supra, par. 285; e Caso Fernández Ortega e outros, nota 27 supra, par. 298.
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