95 324. Caso, por motivos atribuíveis ao beneficiário das indenizações, não seja possível que este as receba no prazo indicado, o Estado depositará esses montantes em benefício de Jesús Tranquilino Vélez Loor numa conta ou certificado de depósito em instituição financeira do Panamá, em dólares estadunidenses e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Caso, ao final de dez anos a indenização não tenha sido reclamada, as quantias serão devolvidas ao Estado com os juros acumulados. 325. As quantias determinadas na presente Sentença a título de indenização serão entregues à vítima integralmente conforme o estabelecido nesta Sentença. As quantias determinadas na presente Sentença a título de reembolso de custas e gastos serão entregues diretamente ao Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL). Essas quantias serão pagas sem reduções decorrentes de eventuais encargos fiscais. 326. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida, correspondente ao juro bancário moratório no Panamá. X PONTOS RESOLUTIVOS 327. Portanto, A CORTE DECIDE, por unanimidade, 1. Rejeitar a primeira e a segunda exceções preliminares interpostas pelo Estado, de acordo com os parágrafos 14 a 36 da presente Sentença. 2. Aceitar parcialmente a primeira questão proposta pelo Estado com o caráter de assunto prévio, de acordo com os parágrafos 38 a 51 da presente Sentença. 3. Rejeitar a segunda questão proposta pelo Estado com o caráter de assunto prévio, de acordo com os parágrafos 52 a 56 da presente Sentença. 4. Aceitar o reconhecimento parcial de responsabilidade internacional por parte do Estado, nos termos dos parágrafos 58 a 70 da presente Sentença. DECLARA, por unanimidade, que, 5. O Estado é responsável pela violação do direito à liberdade pessoal, reconhecido no artigo 7.1, 7.3, 7.4, 7.5 e 7.6, em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento do senhor Jesús Tranquilino Vélez Loor, de acordo com o exposto nos parágrafos 102 a 139, 149 a 172 e 189 a 195 da presente Sentença. 6. O Estado é responsável pela violação do direito às garantias judiciais, reconhecido no artigo 8.1, 8.2.b, 8.2.c, 8.2.d, 8.2.e, 8.2.f e 8.2.h, em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento do senhor Jesús Tranquilino

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