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324. Caso, por motivos atribuíveis ao beneficiário das indenizações, não seja possível que
este as receba no prazo indicado, o Estado depositará esses montantes em benefício de
Jesús Tranquilino Vélez Loor numa conta ou certificado de depósito em instituição financeira
do Panamá, em dólares estadunidenses e nas condições financeiras mais favoráveis que
permitam a legislação e a prática bancária. Caso, ao final de dez anos a indenização não
tenha sido reclamada, as quantias serão devolvidas ao Estado com os juros acumulados.
325. As quantias determinadas na presente Sentença a título de indenização serão
entregues à vítima integralmente conforme o estabelecido nesta Sentença. As quantias
determinadas na presente Sentença a título de reembolso de custas e gastos serão
entregues diretamente ao Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL). Essas
quantias serão pagas sem reduções decorrentes de eventuais encargos fiscais.
326. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida,
correspondente ao juro bancário moratório no Panamá.
X
PONTOS RESOLUTIVOS
327.
Portanto,
A CORTE
DECIDE,
por unanimidade,
1.
Rejeitar a primeira e a segunda exceções preliminares interpostas pelo Estado, de
acordo com os parágrafos 14 a 36 da presente Sentença.
2.
Aceitar parcialmente a primeira questão proposta pelo Estado com o caráter de
assunto prévio, de acordo com os parágrafos 38 a 51 da presente Sentença.
3.
Rejeitar a segunda questão proposta pelo Estado com o caráter de assunto prévio,
de acordo com os parágrafos 52 a 56 da presente Sentença.
4.
Aceitar o reconhecimento parcial de responsabilidade internacional por parte do
Estado, nos termos dos parágrafos 58 a 70 da presente Sentença.
DECLARA,
por unanimidade, que,
5.
O Estado é responsável pela violação do direito à liberdade pessoal, reconhecido no
artigo 7.1, 7.3, 7.4, 7.5 e 7.6, em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, em detrimento do senhor Jesús Tranquilino Vélez Loor, de acordo
com o exposto nos parágrafos 102 a 139, 149 a 172 e 189 a 195 da presente Sentença.
6.
O Estado é responsável pela violação do direito às garantias judiciais, reconhecido
no artigo 8.1, 8.2.b, 8.2.c, 8.2.d, 8.2.e, 8.2.f e 8.2.h, em relação aos artigos 1.1 e 2 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento do senhor Jesús Tranquilino
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