4 rádio, “A voz do Brasil”; ii) a publicação de um resumo do caso e da Sentença, em linguagem acessível ao público, num espaço aproximado de um quarto de página de um jornal de ampla circulação nacional; e/ou iii) a publicação integral da Sentença em outras páginas web oficiais com grande quantidade de acessos. 8. Os representantes alegaram que o artigo 76 do Regulamento determina que o pedido de retificação da sentença por motivo de erro material deve ser apresentado dentro um mês a partir da notificação da decisão. Expressaram que as partes foram notificadas da Sentença em 6 de agosto de 2009 e, portanto, a solicitação do Estado é extemporânea. Ademais, manifestaram que não se trata de um erro material e, conforme demonstrado pela jurisprudência da Corte, esta tem ordenado a publicação de numerosos capítulos completos das decisões, como forma de atribuição de responsabilidade do Estado e garantia de não repetição. Apesar do anterior, para diminuir os alegados custos da publicação, propuseram a redução do texto a ser publicado, asseverando que o mesmo deveria incluir: i) a página de rosto; ii) os parágrafos 1 a 4, 86 a 117, 125 a 146, 150 a 164, 169 a 180, 194 a 214, e 221 a 247, dos capítulos I, VII, VIII, IX y XI, indicados no parágrafo resolutivo oitavo; e iii) a parte resolutiva. Subsidiariamente, afirmaram que, se a Corte admitisse o pleito do Estado de publicar um resumo da Sentença, essa síntese deveria: i) incluir o texto integral da página de rosto e a parte resolutiva; ii) ser realizada em jornais de ampla circulação nacional e do Estado do Paraná; iii) ter o mesmo tamanho da publicação da sentença do caso Ximenes Lopes; e iv) ser revisada previamente pelos representantes. 9. Por sua vez, a Comissão recordou a natureza dos fatos do caso e observou que a publicação da Sentença representa um passo importante para o cumprimento do ordenado pela Corte. Igualmente, considerou que em matéria de reparações é importante levar em conta o desejo expressado pelas vítimas. Portanto, afirmou que não tinha observações adicionais sobre os detalhes da referida publicação. 10. A respeito das observações dos representantes à sua consulta, o Estado sustentou que a proposta deles implicaria na redução do texto de 41 para 23 páginas. Desse modo, a publicação da decisão, como foi ordenada na Sentença ou com as características da realizada no caso Ximenes Lopes, não atenderia ao interesse público. Embora o texto fosse reduzido, continuaria muito extenso, com uma fonte diminuta e uma linguagem técnica, que não propiciaria o conhecimento da decisão e de seu contexto ao maior número possível de pessoas. Ademais, ressaltou que os custos da publicação continuariam elevados, totalizando cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em um jornal de ampla circulação nacional e de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em um jornal do Estado do Paraná. Portanto, o Brasil reiterou as alegações e as propostas apresentadas em seu primeiro escrito, particularmente sobre a “publicação, em jornal de circulação nacional e regional, de texto informativo claro e conciso, em um quarto de página e em um caderno adequado [do jornal], sobre o caso, a sentença e a importância do Sistema Interamericano […], pouco conhecido pela sociedade brasileira”. Finalmente, solicitou ao Tribunal que informasse o prazo com o qual contaria para publicar a Sentença, na forma que fosse determinada pela Corte. * * 11. * Quanto à pergunta do Estado sobre a existência de um suposto erro na

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